Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1118/2021
09/28/2021
09/28/2021
2
29/09/2021
07/05/2021

Ementa:Altera o Decreto n° 934, de 06/05/2021, que regulamenta a Lei n° 11.334, de 16 de abril de 2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:DocLink para 934 - Alterou a Decreto 934/2021
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.118, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.
. Publicada na Edição Extra no DOE de 28.09.2021, p. 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 11.516, de 17 de setembro de 2021, que altera dispositivos da Lei n° 11.334,de 16 de abril de 2021, que concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica,em caráter excepcional, e dá outras providências;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 934, de 6/05/2021, que regulamenta a Lei n° 11.334, de 16 de abril de 2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados os incisos III e IV do caput e o § 4° do artigo 2°, bem como acrescentado o § 5°-A ao referido preceito, na forma assinalada:
“Art. 2° (...)
(...)
III - motocicleta com potência de até 165 (cento e sessenta e cinco) cilindradas cúbicas;
IV - motocicleta com potência acima de 165 (cento e sessenta e cinco) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas;
(...)

§ 4° A remissão de que trata o inciso III do caput deste artigo fica estendida, também, às motocicletas com potência de até 165 (cento e sessenta e cinco) cilindradas cúbicas de propriedade de pessoa física.
(...)

§ 5°-A Para fins de aplicação do benefício fiscal na forma prevista no § 5° deste artigo serão considerados os veículos cadastrados no respectivo aplicativo, utilizados para o transporte particular, que estejam em nome do próprio motorista, de seu cônjuge ou companheiro(a), ou de seus parentes em linha reta até segundo grau (filhos, pais, netos ou avós) e em linha colateral até segundo grau (irmãos).
(...).”

II - alterado o caput do artigo 4°, com a redação assinalada:
"Art. 4° Nas hipóteses em que o reconhecimento da remissão e o cancelamento do débito de IPVA não puderem ser efetuados na forma disposta no artigo 3° deste decreto, o interessado deverá apresentar requerimento, formalizado via e-Process, conforme modelo disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, dirigido à CIIOR, no período de 20 de setembro a 15 de outubro de 2021.
(...)."

III- acrescentado o § 5°ao artigo 8°, como segue:
“Art. 8° (...)
(...)

§ 5° Para fins de comprovação do parentesco previsto no § 5°-A do artigo 2° deste decreto, o interessado deverá apresentar:
I - se cônjuge ou companheiro(a): certidão de casamento ou contrato que comprove a união estável e Carteira de Identidade (RG) de ambos;
II - se filhos, pais, netos, avós ou irmãos: certidão de nascimento, casamento ou outro documento oficial que demonstre de forma inequívoca o parentesco, bem como a Carteira de Identidade (RG) de ambos.”

IV- alterado o artigo 10, conforme segue:
“Art. 10 Na hipótese em que o contribuinte faça jus ao benefício fiscal e tenha efetuado o pagamento do imposto remitido, a CIIOR efetuará o lançamento do referido imposto como crédito de IPVA para o exercício de 2022.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de maio de 2021.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de setembro de2021, 200° da Independência e 133° da República.