Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
934/2021
06/05/2021
07/05/2021
4
07/05/2021
07/05/2021

Ementa:Regulamenta a Lei n° 11.334, de 16 de abril de 2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 981/2021
- Alterado pelo Decreto 988/2021
- Alterado pelo Decreto 1.006/2021
- Alterado pelo Decreto 1.118/2021
- Alterado pelo Decreto 1168/2021
- Alterado pelo Decreto 1.242/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 934, DE 06 DE MAIO DE 2021.
. Consolidado até o Decreto 1.242/2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a publicação da Lei n°11.334, de 16 de abril de 2021, que, em caráter excepcional, concede remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências;

D E C R E T A:

Art. 1° Para fins de obtenção do reconhecimento da remissão do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, concedida nos termos do artigo 1° da Lei n° 11.334, de 16 de abril de 2021, deverão ser respeitados os prazos, procedimentos, limites, critérios e condições fixados neste decreto.

Art. 2° Nos termos do artigo 1° da Lei n° 11.334/2021, poderá ser objeto de remissão, ficando cancelados os respectivos débitos, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido no exercício de 2021, em relação aos seguintes veículos:
I - ônibus;
II - micro-ônibus, assim entendido o veículo automotor para transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros, com as seguintes características:
a) veículo para o transporte de passageiros dotados de mais de 8 (oito) lugares, além do condutor, com peso bruto total inferior ou igual a 5,0 (cinco) toneladas (vans);
b) veículo para o transporte de passageiros dotados de mais de 8 (oito) lugares, além do condutor, com peso bruto total superior a 5,0 (cinco) toneladas;
III - motocicleta com potência de até 165 (cento e sessenta e cinco) cilindradas cúbicas; (Nova redação dada pelo Dec. 1.118/2021, efeitos a partir de 07.05.2021)

IV - motocicleta com potência acima de 165 (cento e sessenta e cinco) até 300 (trezentas) cilindradas cúbicas; (Nova redação dada pelo Dec. 1.118/2021, efeitos a partir de 07.05.2021)V - automóvel de passeio, cujo valor médio de mercado seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
VI - automóvel de carga ou misto;
VII - veículo terrestre de carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla.

§ 1° A fruição do benefício previsto neste decreto, relativo aos veículos constantes nos incisos I e II do caput deste artigo, fica condicionada ao atendimento, conforme o caso, das seguintes condições:
I - o veículo seja utilizado, exclusivamente, para uma dessas finalidades:
a) para o transporte de fretamento turístico e contínuo;
b) para o transporte escolar;
II - na hipótese prevista na alínea a do inciso I deste parágrafo, que o veículo, autorizado pelo órgão competente, seja de posse ou propriedade de empresa de transporte de fretamento turístico e contínuo ou de seus respectivos sócios;
III - na hipótese prevista na alínea b do inciso I deste parágrafo, que o veículo, autorizado pelo órgão competente, seja de posse ou propriedade de empresa de transporte escolar ou de seus respectivos sócios.

§ 2° O disposto no inciso III do § 1° deste preceito aplica-se, também, ao transportador autônomo que prestar serviço de transporte escolar.

§ 3° Ressalvado o disposto nos §§ 4° e 5° deste preceito, o benefício previsto neste decreto aplica-se, exclusivamente, para os veículos constantes nos incisos III, IV, V, VI e VII do caput, também, deste artigo, de propriedade de empresas cuja atividade econômica, principal ou secundária, enquadrada em classe de CNAE indicada no inciso I ou seja correspondente a qualquer das CNAE arroladas nos incisos II a XII deste parágrafo:
I - 5510-8 - Hotéis e Similares;
II - 5611-2/01 - Restaurantes e similares;
III - 5611-2/03 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;
IV - 5611-2/04 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;
V - 5611-2/05 - Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento;
VI - 5620-1/01 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;
VII - 5620-1/02 - Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê;
VIII - 5620-1/03 - Cantinas - serviços de alimentação privativos;
IX -5620-1/04 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar;
X - 8230-0/01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas;
XI - 8230-0/02 - Casas de festas e eventos;
XII - 9329-8/01 - Discotecas, danceterias, salões de dança e similares.

§ 3°-A Para os veículos constantes nos incisos VI e VII do caput deste artigo, quando o valor médio de mercado for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) serão considerados apenas os vinculados as atividades essenciais da empresa. (Acrescentado pelo Dec. 1.006/2021, efeitos retroagidos a 07.05.2021)

§ 4° A remissão de que trata o inciso III do caput deste artigo fica estendida, também, às motocicletas com potência de até 165 (cento e sessenta e cinco) cilindradas cúbicas de propriedade de pessoa física. (Nova redação dada pelo Dec. 1.118/2021, efeitos a partir de 07.05.2021)

§ 5° A remissão de que trata o inciso V do caput deste artigo fica estendida, ainda, aos automóveis de passeio, cujo valor médio de mercado seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), de propriedade de pessoa física parceira de aplicativos para transporte particular.

§ 5°-A Para fins de aplicação do benefício fiscal na forma prevista no § 5° deste artigo serão considerados os veículos cadastrados no respectivo aplicativo, utilizados para o transporte particular, que estejam em nome do próprio motorista, de seu cônjuge ou companheiro(a), ou de seus parentes em linha reta até segundo grau (filhos, pais, netos ou avós) e em linha colateral até segundo grau (irmãos). (Acrescentado pelo Dec. 1.118/2021, efeitos a partir de 07.05.2021)

§ 6° Para fins de atribuição de valor limite previsto no inciso V do caput e no § 3°-A deste artigo, será considerado como valor médio de mercado, o valor venal de veículos divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de base de cálculo do IPVA relativo ao exercício de 2021. (Nova redação dada pelo Dec. 1.006/2021, efeitos retroagidos a 07.05.2021)


Art. 3° A Coordenadoria do IPVA, ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas - CIIOR/SUCOR, até o dia 15 de julho de 2021, efetuará, de ofício, o reconhecimento da remissão do IPVA devido no exercício de 2021 e o cancelamento do respectivo débito, nas seguintes hipóteses: (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 1.006/2021, efeitos retroagidos a 07.05.2021)I - em relação às empresas de transporte turístico:mediante declaraçãofornecida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT,arrolando as empresas de transporte turístico e os respectivos veículos cadastrados que se encontram regulares perante a referida Agência;
II - em relação aos veículos destinados ao transporte escolar: mediante declaração das Prefeituras Municipais arrolando as empresas, bem como os transportadores autônomos,que se encontram com a vistoria anual aprovada perante o órgão municipal declarante;
III - em relação aos veículos constantes nos incisos III, IV, V, VI e VII do caput do artigo 2° deste decreto, de propriedade de empresas cuja atividade econômica, principal ou secundária, seja correspondente a classe de CNAE indicada no inciso I do § 3° do referido artigo 2° ouqualquer das CNAE constantes nos incisos II a XII do citado preceito: mediante consulta aos dados cadastrais da empresa proprietária registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - em relação aos veículos constantes no inciso III do caput do artigo 2°deste decreto, de propriedade de pessoa física, nos termos do § 4° do referido artigo 2°: mediante consulta ao Cadastro de Veículos registrados no Estado, junto ao Departamento Estadual de Trânsito;
V - em relação aos veículos constantes no inciso V do caput do artigo 2°deste decreto, de propriedade de pessoa física parceira de aplicativos para transporte particular, nos termos do § 5° do referido artigo 2°: mediante declaração apresentada por entidade representativa dos respectivos motoristas ou pela empresa responsável pelo aplicativo, indicando os motoristas que atendem ao disposto nos incisos I e II do caput do artigo 8° deste decreto.

§ 1° Para fins do reconhecimento da remissão do IPVA devido, na forma prevista no caput deste artigo, a CIIOR verificará se os veículos constantes nas informações dispostas nos incisos IIIa V do caput, também, deste artigo, atendem as demais exigências deste decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 981/2021 e substituída a remissão feita à unidade fazendária, cuja nomenclatura foi alterada pelo Dec. 774/2020)

§ 1°-A Para verificação da regularidade exigida nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo será considerada a situação do interessado em 1° de fevereiro de 2020. (Acrescentado pelo Dec. 988/2021, efeitos a partir de a 07.05.2021).

§ 2° O disposto neste artigo se aplica, também, na hipótese de veículo automotor, adquirido mediante arrendamento mercantil (leasing),devidamente registrado no Cadastro de Veículos Automotores do Estado de Mato Grosso.

§ 3° A CIIOR poderá solicitar aos órgãos e entidades expedidores dos documentos previstos nos incisos I, II e V do caput deste artigo a confirmação e/ou esclarecimentos sempre que julgar necessários. (Nova redação dada pelo Dec. 981/2021 e substituída a remissão feita à unidade fazendária, cuja nomenclatura foi alterada pelo Dec. 774/2020)

§ 4° As declarações previstas neste artigo são de responsabilidade das pessoas, órgãos, unidades, entidades e empresas responsáveis por aplicativos que as emitirem, respondendo solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos do artigo 11 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000.

§ 5° Para os fins do disposto neste decreto, produzem o mesmo efeito das declarações exigidas nos incisos do caput deste artigo as informações prestadas diretamente à SEFAZ pela entidade ou órgão competente, inclusive mediante correspondência eletrônica. (Acrescentado pelo Dec. 1.168/2021, efeitos retroagidos a 07.05.2021)

Art. 3°-A O prazo para que a CIIOR/SUCOR efetue, de ofício, o reconhecimento da remissão do IPVA devido no exercício de 2021 e o cancelamento do respectivo débito, referente às motocicletas com potência de até 165 (cento e sessenta e cinco) cilindradas cúbicas, de propriedade de pessoa física, fica prorrogado até 31 de janeiro de 2022. (Acrescentado pelo Dec. 1.241/2021, efeitos retroagidos a 07.05.2021)

Art. 4° Nas hipóteses em que o reconhecimento da remissão e o cancelamento do débito de IPVA não puderem ser efetuados na forma disposta no artigo 3° deste decreto, o interessado deverá apresentar requerimento, formalizado via e-Process, conforme modelo disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, dirigido à CIIOR, no período de 20 de setembro a 15 de outubro de 2021. (Nova redação dada pelo Dec. 1.118/2021, efeitos a partir de 07.05.2021)

§ 1° O interessado deverá apresentar apenas um requerimento com o arrolamento de todos os veículos automotores em relação aos quais pretende obter o reconhecimento da remissão do IPVA/2021, para as finalidades previstas nas alíneas do § 1° ou nas situações dispostas nos §§ 3° e 4° do artigo 2° deste decreto.

§ 2° Para os fins do disposto neste decreto, o requerimento, deverá ser instruído com toda a documentação comprobatória, exigida, conforme o caso, nos artigos 5°, 6° 7° ou 8° deste decreto.

§ 3° Será indeferido, de plano, arquivando-se o respectivo processo, sem análise de mérito, o pedido de reconhecimento da remissão do IPVA, nos termos da Lei n° 11.334/2021:
I - formalizado em separado, assim considerado qualquer pedido protocolizado após o primeiro, ainda que dentro do prazo fixado no § 2° deste artigo;
II - formalizado após o término do prazo fixado no § 2° deste artigo.

Art. 5° Para obtenção do reconhecimento da remissão do IPVA devido no exercício de 2021 e cancelamento do respectivo débito, quando não puderem ser reconhecidos de ofício, na forma prevista no artigo 3° deste decreto, na hipótese de veículos automotores utilizados no transporte de fretamento turístico e contínuo, deverá ser observado o que segue:
I - o veículo automotor, enquadrado em descrição prevista nos incisos I e II do caput do artigo 2°, deve ser de propriedade ou estar na posse de empresa prestadora de serviço de transporte de fretamento turístico e contínuo;
II - a empresa proprietária ou detentora da posse do veículo automotor deverá comprovar que, em 1° de fevereiro de 2020, estava regular perante a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT e/ou o Cadastro Nacional de Prestadores de Serviços Turísticos - CADASTUR, conforme preste serviço exclusivamente no território estadual, atue exclusivamente em itinerários interestaduais ou em ambos. (Nova redação dada pelo Dec. 988/2021, efeitos a partir de 07.05.2021)

§ 1° A propriedade do veículo automotor será comprovada pelo Certificado de Registro de Veículo, junto ao Departamento de Trânsito de Mato Grosso, mediante consulta efetuada pela CIIOR diretamente ao Cadastro de Veículos Automotores registrados no Estado de Mato Grosso. (Nova redaçãodada pelo Dec. 981/2021 e substituída a remissão feita à unidade fazendária, cuja nomenclatura foi alterada pelo Dec. 774/2020) § 2° Para os fins deste artigo, será também reconhecida a remissão do IPVA/2021, na hipótese de veículo automotor, adquirido por empresa prestadora de serviço de transporte de fretamento turístico e contínuo, mediante arrendamento mercantil (leasing), devidamente registrado no Cadastro de Veículos Automotores do Estado de Mato Grosso.

§ 3° Os comprovantes de regularidade, em 1° de fevereiro de 2020, perante a AGER-MT e/ou o CADASTUR, conforme o caso, deverão ser anexados ao requerimento de que trata o artigo 4°, com o arrolamento de todos os veículos automotores de propriedade da empresa, a que se referem, inclusive os adquiridos mediante leasing, utilizados na prestação de serviço de transporte de fretamento turístico e contínuo. (Nova redação dada pelo Dec. 988/2021, efeitos a partir de 07.05.2021)


Art. 6° Para obtenção do reconhecimento da remissão do IPVA devido no exercício de 2021 e cancelamento do respectivo débito,na hipótese de veículos automotores utilizados no transporte escolar,quando não puderem ser reconhecidos de ofício na forma prevista no artigo 3°, deverá ser observado o que segue:
I - o veículo automotor, enquadrado em descrição prevista nos incisos I e II do caputdo artigo 2°, deve ser de propriedade ou estar na posse de empresa de transporte escolar;
II - o contribuinte proprietário ou detentor da posse do veículo automotor deverá comprovar que, em 1° de fevereiro de 2020, estava regular perante a Prefeitura Municipal e/ou a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT, conforme o itinerário percorrido esteja compreendido exclusivamente no território do respectivo município ou se trate de transporte intermunicipal dentro do território mato-grossense, inclusive em municípios de região classificada como metropolitana, ou, ainda, de ambos. (Nova redação dada pelo Dec. 988/2021, efeitos a partir de 07.05.2021)§ 1° A propriedade do veículo automotor ou a posse mediante arrendamento mercantil, por empresa de transporte escolar, será comprovada na forma prevista nos §§ 1° ou 2° do artigo 5°.

§ 2° Os comprovantes de regularidade, em 1° de fevereiro de 2020, perante a Prefeitura Municipal e/ou a AGER-MT, conforme o caso, deverão ser anexados ao requerimento de que trata o artigo 4°, com o arrolamento de todos os veículos automotores de propriedade da empresa, a que se referem, inclusive os adquiridos mediante leasing, utilizados no transporte escolar. (Nova redação dada pelo Dec. 988/2021, efeitos a partir de 07.05.2021)

§ 2°-A O arrolamento de todos os veículos automotores de propriedade da empresa, a que se refere o § 2° deste artigo, poderá ser apresentado mediante declaração do próprio requerente. (Acrescentado pelo Dec. 1.168/2021, efeitos retroagidos a 07.05.2021)

§ 3° O disposto neste preceito aplica-se, também, ao transportador autônomo que prestar serviço de transporte escolar, desde que atendidas as condições previstas neste artigo.

Art. 7° Para fins da remissão e cancelamento do débito do IPVA, nas hipóteses tratadas no § 3° e no § 4° do artigo 2°, quando não puderem ser reconhecidos de ofício na forma prevista no artigo 3°, deverá ser observado o que segue:
I - em relação ao benefício fiscal previsto no § 3° do artigo 2°deste decreto, o veículo automotor, enquadrado em descrição prevista nos incisos III, IV, V, VI e VII do caput do artigo 2°deste decreto, deve ser de propriedade de empresa cuja atividade econômica, principal ou secundária, seja correspondente a qualquer das CNAE constantes nos incisos I a XII do § 3° do referido artigo 2°;
II - em relação ao benefício fiscal previsto no § 4° do artigo 2°deste decreto, o veículo automotor, enquadrado em descrição prevista no inciso III do caput do citado artigo, deve ser de propriedade de pessoa física.

Parágrafo único Para os fins deste artigo, será também reconhecida a remissão do IPVA/2021, na hipótese de veículo automotor, adquirido mediante arrendamento mercantil (leasing), devidamente registrado no Cadastro de Veículos Automotores do Estado de Mato Grosso.

Art. 8° Para obtenção do reconhecimento da remissão do IPVA devido no exercício de 2021 e cancelamento do respectivo débito, na hipótese de veículo automotor de propriedade de pessoa física parceira de aplicativos, utilizados no transporte particular de passageiros, quando não puderem ser reconhecidos de ofício na forma prevista no artigo 3°, deverá ser observado o que segue:
I - o veículo automotor, enquadrado em descrição prevista no inciso V do caput do artigo 2°, deve ser de propriedade de pessoa física;
II - o proprietário do veículo, devidamente cadastrado como parceiro de aplicativo para transporte particular de passageiro, deverá apresentar média mensal de 150 (cento e cinquenta) atendimentos realizados, no período de janeiro até março de 2021.

§ 1° A propriedade do veículo automotor será comprovada pelo Certificado de Registro de Veículo, junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, mediante consulta efetuada pela CIIOR diretamente ao Cadastro de Veículos Automotores registrados no Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pelo Dec. 981/2021 e substituída a remissão feita à unidade fazendária, cuja nomenclatura foi alterada pelo Dec. 774/2020)

§ 2° Para os fins deste artigo, será também reconhecida a remissão do IPVA/2021, na hipótese de veículo automotor, adquirido pelo parceiro de aplicativode transporte particular, mediante arrendamento mercantil (leasing), devidamente registrado no Cadastro de Veículos Automotores do Estado de Mato Grosso.

§ 3° A quantidade de atendimentos realizados, exigida no inciso II do caput deste artigo, poderá ser comprovada mediante declaração de entidade representativa dos respectivos motoristas,por documento emitido por empresa responsável pelo aplicativopara transporte particular de passageiro ou por extrato ou print extraído do próprio aplicativo.

§ 4° Para fins de comprovação do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, o interessado deverá anexar os comprovantes ao requerimento de que trata o artigo 4° deste decreto.

§ 5° Para fins de comprovação do parentesco previsto no § 5°-A do artigo 2° deste decreto, o interessado deverá apresentar: (Acrescentado pelo Dec. 1.118/2021, efeitos a partir de 07.05.2021)
I - se cônjuge ou companheiro(a): certidão de casamento ou contrato que comprove a união estável e Carteira de Identidade (RG) de ambos;
II - se filhos, pais, netos, avós ou irmãos: certidão de nascimento, casamento ou outro documento oficial que demonstre de forma inequívoca o parentesco, bem como a Carteira de Identidade (RG) de ambos.

Art. 8°-A Ressalvado o disposto no § 2° deste preceito, os pedidos de reconhecimento de remissão de IPVA relativo ao exercício de 2021, formalizados até a data de publicação do decreto que acrescentou o presente artigo, serão deferidos sumária e precariamente, mediante despacho exarado por servidor integrante do Grupo TAF, designado por Ordem de Serviço. (Acrescentado pelo Dec. 1.168/2021, efeitos retroagidos a 07.05.2021)

§ 1° Previamente à realização do deferimento sumário, a Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - SEAD/SARC elaborará Relatório Geral, acerca dos pedidos de reconhecimento de remissão do IPVA de 2021, contendo as seguintes informações, discriminadas pelo número do respectivo processo eletrônico:
I - tipo do Processo: motorista de aplicativo, fretamento turístico ou transporte escolar;
II - quantidade de veículos indicada no pedido e os dados identificativos de cada veículo;
III - número do CPF, para os pedidos referente a veículo de propriedade de pessoa física parceira de aplicativo;
IV - número do CPF ou do CNPJ para os demais pedidos de reconhecimento de que trata este decreto;

§ 2° Na fase de elaboração do Relatório Geral, deverão ser segregados os pedidos relativos a veículo utilizado para transporte particular, por meio de parceria com aplicativo, cujos interessados e/ou proprietários sejam pessoas jurídicas, os quais serão indeferidos, de plano, devendo ser finalizados os respectivos processos no âmbito da SEAD/SARC, vedadas a inclusão no Relatório mencionado e a aplicação do deferimento sumário correspondente.

§ 3° O Relatório Geral, bem como os processos eletrônicos, serão encaminhados à CIIOR/SUCOR, para fins de cancelamento dos débitos de IPVA, relativo ao exercício de 2021, nele constantes.

§ 4° O deferimento sumário e o cancelamento dos débitos respectivos terão efeitos precários e ficarão sujeitos à auditoria e homologação, a serem efetuadas pela CIIOR, observado o prazo prescricional.

§ 5° Os beneficiários e entidades expedidoras dos documentos deverão manter em arquivo, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo prescricional, para exibição ao fisco, quando solicitado, toda a documentação comprobatória, exigida, conforme o caso, nos artigos 5°, 6°, 7° ou 8° deste decreto.

§ 6° Para efeitos de auditoria e homologação, quando a documentação originalmente apresentada não permitir a ratificação do deferimento sumário, para a comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento da remissão do IPVA, relativo ao exercício de 2021, a CIIOR deverá promover o respectivo saneamento, inclusive mediante requisição e/ou solicitação de informações e/ou documentos aos interessados, às entidades e/ou aos órgãos competentes, conforme autorizado pelos artigos 197 e 199 do Código Tributário Nacional, conforme o caso, em combinação com o artigo 30 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000 (DOE 23/11/2000).

§ 7° As informações e os documentos solicitados/requisitados, nos termos do § 6° deste artigo, deverão ser encaminhados a CIIOR no prazo de 30 dias, contados a partir da ciência da referida requisição/solicitação.

§ 8° O não atendimento da solicitação/requisição de informações e documentos, no prazo indicado no § 7° deste preceito, bem como a ausência da comprovação dos requisitos necessários para o reconhecimento da remissão do IPVA relativo ao exercício de 2021, impedirá a homologação do deferimento sumário do pedido, sendo aplicado o disposto nos incisos I e II do artigo 9° deste decreto.

§ 9° Concluída a auditoria e inserida a manifestação em cada processo, quanto à homologação ou não do deferimento sumário, acompanhada da justificativa pertinente, a CIIOR deverá promover o arquivamento dos respectivos pedidos, cientificar o contribuinte a respeito da finalização do processo e, se for o caso, do reestabelecimento do crédito tributário referente ao IPVA de 2021.

§ 10 O disposto neste artigo aplica-se aos pedidos formalizados que foram indeferidos até a data da publicação do decreto que acrescentou o presente artigo, os quais deverão ser desarquivados e submetidos ao procedimento descrito neste preceito.

§ 11 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá implementar ferramentas informatizadas para processamento eletrônico do deferimento sumário dos pedidos de que trata este artigo, do cancelamento dos respectivos débitos de IPVA e da tramitação dos processos pertinentes.

Art. 9° A constatação da falta de atendimento de qualquer das condições exigidas para reconhecimento da remissão e cancelamento do débito do IPVA/2021, nos termos da Lei n° 11.334/2021:
I - implicará o restabelecimento do débito, que ficará sujeito aos acréscimos legais pertinentes desde o respectivo vencimento;
II - sujeitará o requerente ao lançamento de ofício, inclusive com a aplicação da penalidade prevista na alínea b do inciso I do artigo 21 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, ou, se for o caso, no inciso III do mesmo artigo.

Art. 10 Na hipótese em que o contribuinte faça jus ao benefício fiscal e tenha efetuado o pagamento do imposto remitido, a CIIOR efetuará o lançamento do referido imposto como crédito de IPVA para o exercício de 2022. (Nova redação dada pelo Dec. 1.118/2021, efeitos a partir de 07.05.2021)


Art. 11 Para fins do disposto neste decreto, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá disponibilizar, na internet, o modelo do requerimento a partir do dia 24 de maio de 2021.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 06 de maio de 2021, 200° da Independência e 133° da República.