Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
18/2003
02/27/2003
02/28/2003
33
28/02/2003
28/02/2003

Ementa:Introduz alterações na Portaria n° 25/99-SEFAZ, de 28.04.99, e na Portaria n° 75/2000-SEFAZ, de 04.10.2000, e dá outras providências.
Assunto:Regime Especial
Alterou/Revogou:DocLink para 25 - Alterou a Portaria 25/99
DocLink para 75 - Alterou a Portaria 75/2000
Alterado por/Revogado por:DocLink para 75 -Revogada pela Portaria 75/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 18/2003-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que o artigo 16 das Portarias nºs 025/99-SEFAZ, de 28.04.99, e 075/2000-SEFAZ, de 04.10.2000, estabelece condições para renovação de regimes especiais nelas disciplinados;

CONSIDERANDO ser condição para a manutenção dos mencionados regimes especiais que a Superintendência Adjunta de Fiscalização - SAFIS emita certidão de fiscalização, em relação a cada contribuinte detentor do tratamento tributário diferenciado;

CONSIDERANDO, porém, que o reduzido quadro de FTE lotados junto a SAFIS não é suficiente para o desenvolvimento das atividades fiscais demandadas para assegurar a renovação dos referidos regimes especiais;

CONSIDERANDO que, em decorrência, se tornam, por vezes, necessárias prorrogações automáticas de regimes especiais e autorizações, em caráter excepcional e transitório, por períodos distintos;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Comunicado nº 02, de 06.05.99, do Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX, que estabelece requisitos para o funcionamento de empresa comercial exportadora,

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam alterados os §§ 1° e 3º do artigo 15 da Portaria n° 25/99-SEFAZ, de 28.04.99, que passam a vigorar com a redação que segue:

“Art. 15 ....

§ 1° Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, os regimes especiais serão concedidos por prazo não superior a 1 (um) ano, devendo o seu vencimento ser fixado no respectivo Comunicado.
....

§ 3º Nos casos em que o regime especial for concedido ao contribuinte para utilização por vários dos seus estabelecimentos, o vencimento de que trata o § 1º deste artigo aplica-se, preferencialmente, a todos eles.”

Art. 2° A Portaria n° 75/2000-SEFAZ, de 04.10.2000, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I – acrescentada a alínea f ao inciso III do artigo 2º, com a redação indicada:

“Art. 2º ...

III – ....

f) ser considerada como Empresa Comercial Exportadora para os efeitos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, conforme definição dada pelo artigo 1º do Comunicado nº 02, do 06.05.99, do Diretor do Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX, em se tratando de empresa comercial exportadora;

....”

II – acrescentado o inciso XI ao artigo 3º, com a seguinte redação:

“Art. 3º ...

XI – apresentar cópia do Certificado de Registro Especial emitido pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX, em conjunto com a Secretaria da Receita Federal – SRF, em se tratando de empresa comercial exportadora.
...”

III – alterados os §§ 1° e 3º do artigo 15, que vigorarão com a seguinte redação:

“Art. 15 ...

§ 1° Ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, as autorizações serão concedidas por prazo não superior a 1 (um) ano, devendo o seu vencimento ser fixado no respectivo Comunicado.
...

§ 3º Nos casos em que a autorização for concedida ao contribuinte para utilização por vários dos seus estabelecimentos, o vencimento de que trata o § 1º deste artigo aplica-se, preferencialmente, a todos eles.”

Art. 3° Os contribuintes que, na data da publicação da presente, forem detentores de credenciamento/autorização, em conformidade com o disposto no artigo 2°, inciso III, da Portaria n° 75/2000-SEFAZ, deverão apresentar à Gerência de Comércio Exterior e Substituição Tributária da Superintendência Adjunta de Receita Tributária – GCST/SARET, até o último dia útil do mês anterior ao do respectivo vencimento, cópia do Certificado a que se refere o inciso XI do artigo 3° da mencionada Portaria, observada a redação conferida por este Ato, nos termos do inciso II do seu artigo 2°.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 27 de fevereiro de 2003.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA