Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
112/92
12/18/1992
12/28/1992
13
28/12/92
28/12/92

Ementa:Institui Regime Especial para recolhimento do ICMS incidente sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal rodoviário de cargas em geral, altera dispositivo da Portaria Circular n.º 039/92 - SEFAZ, de 18.05.92, e dá outras providências.
Assunto:Regime Especial
Alterou/Revogou:DocLink para 39 - Alterou a Portaria Circular 39/92
Alterado por/Revogado por:REVOGADA pela DocLink para 128 - Portaria Circular 128/94
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 112/92 - SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que as empresas que prestam serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas em geral estão obrigadas a recolher o ICMS incidente sobre os mesmos antes do seu início;

CONSIDERANDO a necessidade de se buscar mecanismos que, a um só tempo, proporcionam maior celeridade operacional ao contribuinte e assegurem à SEFAZ a manutenção de controles internos que inibam a evasão do imposto no segmento referido; CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 436, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.944, de 06 de outubro de 1989, Art. 1º - Instituir Regime Especial para pagamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de cargas em geral.

Art. 2º - O Regime Especial de que trata o artigo anterior consiste na autorização para recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de cargas em geral nos prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. Art. 3º - O Regime Especial previsto nesta Portaria Circular poderá ser concedido aos contribuintes que atendam às seguintes exigências:

I - sejam estabelecidos no Estado de Mato Grosso e estejam no efetivo exercício de suas atividades há, pelo menos, 2 (dois) anos consecutivos;

II - comprovem recolhimento do ICMS compatível com sua atividade econômica;

III - não possuam Notificação/Auto de Infração lavrada contra si com pendência de pagamento;

IV - comprovem pontualidade na satisfação de suas obrigações tributárias para com o Estado de Mato Grosso; e V - apresentem todos os documentos exigidos no art. 4º e, quando for o caso, no art. 5º. Art. 4º - O requerimento de Regime Especial deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - cópia do ato constitutivo da empresa e alterações posteriores;

II - relação nominal dos sócios com indicação dos respectivos números de inscrição no CGC e no Registro Geral e endereços;

III - demonstrativo dos valores do recolhimento mensal do ICMS referente aos últimos 12 (doze) meses que antecederem ao pedido (Anexo I);

IV - certidão negativa de protesto de títulos, de falência e concordata, em nome da empresa e de seus sócios, expedidas pelos cartórios da Comarca do domicílio do estabelecimento;

V - certidão negativa de executivos fiscais, expedida pelo Cartório competente;

VI - certidões negativas de débito estadual, expedidas pela Exatoria Estadual do domicílio do estabelecimento e pela Procuradoria Fiscal do Estado de Mato Grosso.

§ 1º - Sendo o (s) sócio (s) da empresa domiciliado (s) em outra unidade da Federação, a certidão negativa de que trata o inciso IV deverá ser expedida no domicílio do (s) mesmo (s). § 2º - Na hipótese de ser a empresa constituída na forma de sociedade anônima, os documentos mencionados nos incisos II e IV ou § 1º, relativos aos sócios serão exigidos dos membros da diretoria. Art. 5º - A Coordenadoria Geral de Administração Tributária poderá dispensar o requisito de que trata o inciso I do art. 3º mediante a anexação dos seguintes documentos:

I - atestado emitido pelo Fiscal de Tributos Estaduais de plantão na Exatoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte, no qual conste que a empresa cumpre com suas obrigações principal e acessórias; e II - carta de fiança bancária no valor mínimo correspondente a 600 (seiscentas) UPFMT do mês do pedido, ou depósito em caução de igual valor a favor da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Art. 6º - O requerimento endereçado ao Coordenador Geral de Administração Tributária, devidamente instruído nos termos desta Portaria Circular deverá ser protocolizado na Exatoria Estadual a que estiver jurisdicionado o contribuinte.

Art. 7º - A Exatoria Estadual, de posse do requerimento e demais documentos:

I - verificará se o mesmo está devidamente instruído, em conformidade com esta Portaria Circular;

II - formalizará o processo e encaminhá-lo-á à Coordenadoria de Fiscalização, no prazo de 03 (três) dias úteis, a partir de seu recebimento. Art. 8º - A Coordenadoria de Fiscalização, à luz da legislação vigente e obtendo os dados sobre a situação cadastral do interessado, apreciará o pedido de Regime Especial, analisando todas as informações prestadas pelo contribuinte e, se for o caso, pelo Fiscal de Tributos Estaduais, opinando favoravelmente, ou não, ao deferimento.

Art. 9º - Deferido o pedido pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária, esta fará publicar no Diário Oficial do Estado o comunicado da concessão do Regime Especial - Anexo II, fornecendo uma cópia ao interessado, após a devida averbação junto à Coordenadoria de Fiscalização.

Art. 10 - A concessão do Regime Especial implicará ao seu detentor a observância das seguintes exigências: I - encaminhamento à Coordenadoria de Fiscalização até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador dos demonstrativos de prestação de serviço e de apuração de ICMS mensal, na forma dos Anexos III e IV;

II - pontualidade no recolhimento do ICMS devido;

III - cumprimento das obrigações principal e acessórias.

§ 1º - Poderá ser dispensada a apresentação do demonstrativo de prestação de serviços exigido no inciso I ás empresas que operem com carga fracionada (encomenda), desde que apresentem cópia dos manifestos de carga emitidos no mês. § 2º - Impõe-se ainda ao detentor do benefício a obrigatoriedade de comunicar, imediatamente, à Coordenadoria de Fiscalização qualquer alteração havida nos atos constitutivos da empresa.

§ 3º - Os documentos a que se refere o inciso I e a comunicação exigida pelo parágrafo anterior serão remetidos aos seguinte endereço:
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
A/C - Coordenadoria de Fiscalização - Divisão de Controles Especiais

Edifício Octávio de Oliveira
Centro Político Administrativo
Caixa Postal 251
CEP - 78.055-500
Cuiabá - MT Art. 11 - A Coordenadoria de Fiscalização, manterá através, da Divisão de Controles Especiais, rigoroso e permanente controle das empresas detentoras de Regime Especial, comunicando às Coordenadoria Geral de Administração Tributária o descumprimento de qualquer obrigação tributária por parte das mesmas, para aplicação do disposto no art. 12 desta Portaria Circular.

Art. 12 - O descumprimento das normas constantes desta Portaria Circular e demais disposições da legislação vigente acarretará o cancelamento do Regime Especial concedido, não sendo permitido ao infrator qualquer recurso ou reconsideração.

Art. 13 - O termo de início do Regime Especial será a data da publicação do comunicado de sua concessão no Diário Oficial do Estado. § 1º - Os Regimes Especiais concedidos até 30 de junho de cada ano terão validade até 31 de dezembro do mesmo ano e aqueles concedidos entre 1º de julho de 31 de dezembro terão validade até 30 de junho do ano seguinte, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º - Os Regimes Especiais concedidos com base em carta de fiança bancária terão validade expirada 02 (dois) meses antes do vencimento da garantia, não ultrapassando os prazos previstos no parágrafo anterior. Art. 14 - A renovação do Regime Especial, exceto quando garantido por carta de fiança bancária, será concedida automaticamente ao contribuinte que tiver cumprido o disposto no art. 10 desta Portaria Circular, durante o período do benefício fiscal.

§ 1º - Em sendo a garantia carta de fiança bancária, a renovação do Regime Especial dependerá também, da apresentação de nova garantia, na forma do inciso II do art. 5º, com antecedência mínima de 01 (um) mês do seu termo final, fixado de acordo com o § 2º do artigo anterior.

§ 2º - Após completados 02 (dois) anos consecutivos de efetivo exercício de suas atividades, a empresa poderá obter a renovação automática do Regime Especial, como preconizado no "caput". Art. 15 - Sem prejuízo nas demais disposições, a concessão do Regime Especial será sempre facultativa, ficando reservado às Coordenadoria Geral de Administração Tributária o direito de negá-la ou exigir outras garantias, além das previstas nesta Portaria Circular.

Art. 16 - Ficam instituídos os demonstrativos de que trata esta Portaria Circular e aprovados os seus modelos, como segue: I - "Demonstrativo dos Valores do Recolhimento Mensal do ICMS" - Anexo I;

II - "Demonstrativo das Prestações de Serviços de Transporte Rodoviário e Cargas" - Anexo III

III - "Demonstrativo de Apuração do ICMS Mensal sobre Transporte"- Anexo IV.

Parágrafo único - Fica ainda aprovado o modelo do comunicado da concessão do Regime Especial, de que trata o art. 9º, conforme Anexo II. Art. 17 - Ás empresas transportadoras de combustíveis líquidos e gasosos deste Estado, que se enquadrarem nas disposições da Portaria Circular nº 121/89 - SEFAZ, de 19/09/89, fica estendido, de ofício, o Regime Especial previsto nesta Portaria Circular, impondo-se-lhes a observância das obrigações aqui determinadas.

Art. 18 - Fica alterado o inciso IX do artigo 1º da Portaria Circular n.º 039/92 - SEFAZ, de 18.05.92, modificado pela Portaria Circular n.º 046/92 - SEFAZ, de 08.06.92, qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - ....

(...)

IX - para os contribuintes que prestem serviço de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de cargas em geral:

a) antes de iniciada cada prestação de serviço, excluída a hipótese da alínea "b";

b) até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da prestação do serviço, se detentores do regime especial previsto na Portaria Circular nº 112/92 - SEFAZ, de 18.12.92; (...)". Art. 19 - Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 18 de dezembro de 1992.
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I - PORTARIA CIRCULAR N.º 112/92 – SEFAZ

CONTRIBUINTE:_______________________________________________________

ENDEREÇO: __________________________________________________________

INSCRIÇÃO ESTADUAL:____________________ CGC: ______________________

DEMONSTRATIVO DOS VALORES DO RECOLHIMENTO MENSAL DO ICMS
MÊS DE REFERÊNCIA
DATA DO VENCIMENTO
DATA DO PAGAMENTO
ICMS RECOLHIDO
ANEXO II - PORTARIA CIRCULAR Nº 112/92 – SEFAZ
ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇAO TRIBUTÁRIA

COMUNICADO CGAT Nº
REFERÊNCIA: PROCESSO Nº
INFORMAÇÃO Nº:
REGIME ESPECIAL: PORTARIA CIRCULAR 112/92 - SEFAZ

O COORDENADOR GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 9º da Portaria Circular n.º 112/92 - SEFAZ, de 18/12/92

C O M U N I C A

que, para os efeitos do art. 2º da Portaria Circular nº 112/92 - SEFAZ, o contribuinte_________________________________________________________________, CGC/MF _______________________________________________, inscrição estadual nº ________________, faz jus à fruição do benefício fiscal instituído pelo art. 1º da mesma Portaria Circular, com validade até ____________________________.

O benefício ora concedido será automaticamente cancelado, sem direito a recurso ou reconsideração, sempre que se verificar descumprimento de qualquer das normas constantes da citada Portaria Circular bem como das demais disposições da legislação vigente.

Coordenadoria Geral de Administração Tributária, em Cuiabá -MT, de de de 1999 .
ANEXO III - PORTARIA CIRCULAR Nº 112/92 - SEFAZ

CONTRIBUINTE:_________________________________________________________

ENDEREÇO:____________________________________________________________

INSCRIÇÃOESTADUAL:___________________CGC:____________________________


DEMOSTRATIVO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS


MÊS:_______________________________ ANO:___________________________

DEMOSTRATIVO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS MÊS:________________________________ ANO:____________________
ANEXO IV - PORTARIA CIRCULAR Nº 112/92 – SEFAZ

CONTRIBUINTE: _______________________________________________________

ENDEREÇO:__________________________________________________________

INSCRIÇÃO ESTADUAL: ___________________CGC:_________________________

DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS MENSAL SOBRE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS EM GERAL
MÊS DE REFERÂNCIA: ___________________ ANO: ____________
CRÉDITOS
DÉBITOS
SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR
ENTRADAS COM CRÉDITO DO IMPOSTO
OUTROS CRÉDITOS
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS INTERNAS COM DÉBITO
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS INTERESTADUAIS COM DÉBITO
OUTROS DÉBITOS (EXTORNOS, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, ETC)
SALDO CREDOR/IMPOSTO A RECOLHER
Declaro, sob as penas da lei, que os dados constantes DATA DO RECOLHIMENTO: _____/_____/ ___ dos Demonstrativos constituídos dos Anexos III e IV da Porta-VALOR RECOLHIDO: _____________ Portaria Circular nº 112/92 – SEFAZ são expressão da verdade.
local: ____________________________________ data: ______/______/_____.

carimbo e assinatura do contribuinte