Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:131
Complemento:/2007
Publicação:11/28/2007
Ementa:Altera o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 47/07, que autoriza os Estados do Pará e de Santa Catarina a não exigir multas e juros da empresa Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão Órgão Público




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 131, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007

Publicado pelo Despacho do Secretário-Executivo nº 98/2007.
Ratificado pelo Ato Declaratório nº 18/2007.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 1.112/2008.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 114ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de novembro de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 47/07, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – no Estado do Pará, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob os n.ºs 15.188.768-3, 15.188.769-1, 15.000.256-4, 15.186.262-1, 15.195.179-9 e 15.15.197.601-5 e no CNPJ n.ºs 33.000.167/0108-40, 33.000.167/1056-39, 33.000.167/0744-90, 33.000.167/0055-02, 33.000.167/0021-55 e 33.000.167/0143-23, respectivamente.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.