Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
131
Complemento:
/2007
Publicação:
11/28/2007
Ementa:
Altera o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 47/07, que autoriza os Estados do Pará e de Santa Catarina a não exigir multas e juros da empresa Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS.
Assunto:
CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão Órgão Público
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 131, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007
Publicado pelo Despacho do Secretário-Executivo nº
98/2007
.
Ratificado pelo Ato Declaratório nº
18/2007
.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº
1.112/2008
.
Altera o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS
47/07
, que autoriza os Estados do Pará e de Santa Catarina a não exigir multas e juros da empresa Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na sua 114ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de novembro de 2007
,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
O inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 47/07, de 18 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – no Estado do Pará, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob os n.ºs 15.188.768-3, 15.188.769-1, 15.000.256-4, 15.186.262-1, 15.195.179-9 e 15.15.197.601-5 e no CNPJ n.ºs 33.000.167/0108-40, 33.000.167/1056-39, 33.000.167/0744-90, 33.000.167/0055-02, 33.000.167/0021-55 e 33.000.167/0143-23, respectivamente.”.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.