Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
120/2002
12/26/2002
12/27/2002
29
27/12/2002
27/12/2002

Ementa:Introduz alterações na Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.99, e dá outras providências.
Assunto:Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:DocLink para 100 - Alterou a Portaria 100/99
Alterado por/Revogado por:DocLink para 61 - Revogada pela Portaria 061/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 120/2002-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

R E S O L V E :

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24 de novembro de 1999:
I – substituída a referência dada a “Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária” por “Superintendência do Sistema de Administração Tributária”, promovendo-se as alterações nos textos do § 3º do artigo 3º, caput do artigo 7º, § 2º do artigo 7º, inciso II do § 2º do artigo 8º, § 4º do artigo 12, artigo 13, bem como no formulário de Notificação de Enquadramento e Revisão de Estimativa – NERE, constante em seu anexo.

II – dá nova redação ao caput do artigo 5º:

“Art. 5º O período de enquadramento, definido na NERE, poderá ser de até 36 (trinta e seis) meses, considerados de janeiro de 2003 a dezembro de 2005, inclusive.

...”

III – dá nova redação ao § 2º do artigo 6º:

“Art. 6º ...

...

§ 2º Para o recolhimento das parcelas mensais, deve ser utilizado o Documento de Arrecadação (Automatizado) – DAR Modelo 1 (DAR-1/AUT), emitido eletronicamente pela Superintendência Adjunta de Receita Tributária, que conterá todas as informações para o controle do regime, sem prejuízo das demais, exigidas pela Portaria nº 069/2000-SEFAZ, de 29.09.2000.”

IV – alterada a redação do § 1º do artigo 7º:

“Art. 7º ...

§ 1º O pedido de revisão de que trata o caput será apreciado pelo Superintendente Adjunto de Informações Tributárias que adotará as providências para emissão de nova NERE, tendo por natureza "revisão, a pedido", "desenquadramento" ou "indeferimento", conforme resolva pela redução do valor estimado, pelo desenquadramento do contribuinte do regime ou pelo indeferimento do pedido.

...”

V – alterado o § 4º do artigo 8º:

“Art. 8º ...

...

§ 4º O crédito homologado será lançado e controlado em conta-corrente do contribuinte, sendo utilizado pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias para dedução do valor a recolher em futura emissão de DAR-1/AUT referente a meses subseqüentes.

...”

VI – alterado o § 3º do artigo 9º:

“Art. 9º ...

...

§ 3º As compensações, na hipótese prevista na alínea a do inciso II deste artigo, poderão ser autorizadas pelo Superintendente Adjunto de Informações Tributárias, devendo porém ser seguidas de levantamento em profundidade pela Superintendência Adjunta de Fiscalização.

...”

VII – dá nova redação aos incisos I e II do artigo 12:

“Art. 12 ...

I - se enquadramento:

a) para o primeiro semestre civil do ano: GIA-ICMS contendo o movimento do ano-base relativo ao segundo ano imediatamente anterior àquele em que se iniciar o período de enquadramento;

b) para o segundo semestre civil do ano: GIA-ICMS contendo o movimento do ano-base relativo ao primeiro ano imediatamente anterior àquele em que se iniciar o período de enquadramento;

II se revisão automática:

a) para o primeiro semestre civil do ano: GIA-ICMS contendo o movimento do primeiro semestre civil do ano imediatamente anterior àquele em que se iniciar o período da revisão automática;

b) para o segundo semestre civil do ano: GIA-ICMS contendo o movimento do segundo semestre civil do ano imediatamente anterior àquele em que se iniciar o período da revisão automática.

...”

VIII – substituída a referência dada a “Coordenador Geral do SIAT” por “Superintendente do SIAT”, e, “Coordenadoria de Arrecadação” por “Superintendência Adjunta de Informações Tributárias”, promovendo-se as alterações no texto do formulário de Notificação de Enquadramento e Revisão de Estimativa – NERE, constante em seu anexo.

Art. 2º Fica prorrogado até dezembro de 2005 o período de enquadramento para os contribuintes que se encontrem submetidos ao regime de estimativa em dezembro de 2002.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 26 de dezembro de 2002.

FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Estado de Fazenda