Texto: PORTARIA CIRCULAR Nº 073/94 – SEFAZ . Ver Instrução Normativa nº 005/92.
Considerando o preconizado no Capítulo III do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, em especial, a faculdade prevista no artigo 278 do invocado texto regulamentar;
Considerando ainda as disposições do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989, alterado, pelos Convênios ICMS 61/91, de 26 de setembro de 1991, e 11/92, de 26 de março de 1992;
Considerando, por fim, os procedimentos constantes do Manual de Orientação, aprovado pelo Protocolo ICMS 31/89, de 24 de outubro de 1989, com as modificações determinadas pelo Protocolo ICMS 27/91, de 26 de setembro de 1991, RESOLVE : Art. 1º - O uso de sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais, suas alterações e cessações ficam condicionados à prévia autorização da Coordenadoria de Gerenciamento de Informática - CGI, na forma estatuída neste ato. § 1º - Considera-se sistema eletrônico de processamento de dados para fins fiscais a utilização de qualquer equipamento (“hardware”) e programa (“software”) de informática na emissão de documentos e livros fiscais. § 2º - Nos termos desta Portaria Circular, são documentos fiscais: I – Nota Fiscal; II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor; III – Nota Fiscal de Entrada; IV – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte; VI – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas; VII - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas; VIII – Conhecimento Aéreo; IX – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas; X – Bilhete de Passagem Rodoviário; XI - Bilhete de Passagem Aquaviário; XII - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; XIII - Bilhete de Passagem Ferroviário; XIV – Despacho de Transporte; XV – Resumo de Movimento Diário; XVI – Ordem de Coleta de Cargas; XVII – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação; XVIII - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação; XIX – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNR; XX – Autorização de Carregamento e Transporte; XXI – Manifesto de Carga. § 3º - As disposições da presente aplica-se, exclusivamente, na escrituração dos seguintes livros fiscais: I – Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Controle de Produção e de Estoque; IV - Registro de Inventário; V - Registro de Apuração de ICMS.