Texto: DECRETO Nº 718 , DE 08 DE NOVEMBRO DE 1999. Acrescenta preceito ao Regulamento do ICMS. O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 51/99, de 23.07.99, publicado no Diário Oficial da União de 29.07.99, cuja ratificação nacional ocorreu através do Ato Declaratório nº 01/99, publicado no Diário Oficial da União de 17.08.99, D E C R E T A: Art. 1º Fica acrescentado o artigo 5º-A ao Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a seguinte redação: “Art. 5º-A Estão também isentas do imposto: (Convênio ICMS 51/99) I - As saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas; II - As saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas, com destino a estabelecimentos recicladores. § 1º A isenção prevista neste artigo alcança ainda a respectiva prestação de serviço de transporte. § 2º Os benefícios de que tratam este artigo condicionam-se à adequação da destinação das embalagens de agrotóxicos às normas relativas à política de preservação ambiental. § 3º O disposto neste artigo aplica-se por prazo indeterminado." Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 08 de novembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.