Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:34
Complemento:/77
Publicação:09/20/1977
Ementa:Dispõe sobre concessão de benefícios para a Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA.
Assunto:Instituições S/ Fim Luc./Pública




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 34/77

Consolidado até o Conv. ICMS 37/77
Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 3.122/91.
Ratificação Nacional DOU de 11.10.77 pelo Ato COTEPE-ICM 05/77.
Alterado pelo Conv. ICM 37/77.
Estendido pelo Conv. ICM 51/85 ao leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D, efeitos a partir de 30.12.85
Reconfirmado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 45/90.
Prorrogado pelo ICMS 80/91., até 31.12.97 pelo ICMS 151/94.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 9ª Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de setembro de 1977, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica assegurada à Legião Brasileira de Assistência - LBA o direito de creditar-se, em conta gráfica, do valor do ICM destacado nos documentos fiscais relativos às aquisições dos seguintes produtos: "SOO3 - Mistura enriquecida para SOPA", "GH3 - Mistura láctea enriquecida para MAMADEIRA" e "MO2 - Mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas", destinados à Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA, para serem distribuídos gratuitamente pelo "Programa de Complementação Alimentar".

§ 1º o crédito de que trata esta cláusula será utilizado como parte do pagamento de novas aquisições junto ao mesmo fornecedor.

§ 2º Inexistindo operações subseqüentes com determinado fornecedor, o crédito respectivo poderá ser transferido para outro situado na mesma unidade da Federação em que se situe aquele.

§ 3º Ficam isentas do ICM as saídas, nas operações internas e interestaduais, promovidas com os produtos relacionados no “caput” desta cláusula, realizadas pela entidade nela mencionada, assegurada a manutenção do crédito fiscal. (Acrescido o § 3º pelo Conv. ICM 37/77, efeitos a partir de 15.09.77)

§ 4º Para transferência do crédito a que se refere esta cláusula será utilizada Nota Fiscal avulsa, à vista da Nota Fiscal extraída pelo fornecedor. (Acrescido o § 3º pelo Conv. ICM 37/77, efeitos a partir de 15.09.77)

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 15 de setembro de 1977.


Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.