Texto:
§ 1º o crédito de que trata esta cláusula será utilizado como parte do pagamento de novas aquisições junto ao mesmo fornecedor.
§ 2º Inexistindo operações subseqüentes com determinado fornecedor, o crédito respectivo poderá ser transferido para outro situado na mesma unidade da Federação em que se situe aquele.
§ 3º Ficam isentas do ICM as saídas, nas operações internas e interestaduais, promovidas com os produtos relacionados no “caput” desta cláusula, realizadas pela entidade nela mencionada, assegurada a manutenção do crédito fiscal. (Acrescido o § 3º pelo Conv. ICM 37/77, efeitos a partir de 15.09.77) § 4º Para transferência do crédito a que se refere esta cláusula será utilizada Nota Fiscal avulsa, à vista da Nota Fiscal extraída pelo fornecedor. (Acrescido o § 3º pelo Conv. ICM 37/77, efeitos a partir de 15.09.77) Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 15 de setembro de 1977.