Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
169/2012
06/28/2012
07/02/2012
19
02/07/2012
1º/09/2012

Ementa:Altera a Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
Assunto:Cadastro de Contribuintes
Alterou/Revogou:DocLink para 114 - Alterou a Portaria 114/2002
Alterado por/Revogado por:DocLink para 25 - Revogada pela Portaria 025/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 169/2012-SEFAZ

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem mecanismos que, sem comprometerem o fluxo de atividades dos contribuintes que operam em situação regular, permitam identificar e coibir práticas lesivas ao Erário, ao tempo que possibilitem assegurar a realização da receita pública nos valores efetivamente devidos;

CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado os incisos IV e V ao § 8º do artigo 16, conforme adiante:

“Art. 16....................................................................................................................................
................................................................................................................................................

§ 8º..........................................................................................................................................
................................................................................................................................................

IV – os descritos nos incisos IV e IX do artigo 19;
V – os descritos no inciso V do artigo 35-A.
...............................................................................................................................................”

II – acrescentado o inciso IX ao caput do artigo 19, bem como acrescentados os §§ 1º-F, 1º-G e 1º-H ao mesmo preceito, conforme assinalado:

“Art. 19....................................................................................................................................
................................................................................................................................................

IX – quando se tratar de estabelecimentos com atividade econômica, principal ou secundária, enquadrada no quadro integrante do § 5º deste artigo, deverá apresentar:
a) cópia da Certidão Negativa de Débito, emitida pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM-MT/INMETRO;
b) cópia do Relatório Técnico emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM-MT/INMETRO, comprovando a existência de espaço físico para armazenagem, compatível com a atividade desenvolvida pelo estabelecimento;
c) cópia do Ensaio para Verificação, emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM-MT/INMETRO, nos casos de existência de IPNA – Instrumentos de Pesagem Não Automáticos e/ou IPA – Instrumentos de Pesagem Automáticos;
d) cópia do Certificado de Arqueação, emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM-MT/INMETRO, no caso de existência de silos e/ou armazém graneleiro destinados à armazenamento de produtos a granel.
................................................................................................................................................

§ 1º-F A falta de apresentação de cópia dos documentos previstos nas alíneas “a” a “d” do inciso IX do caput deste artigo, não impedirá a concessão da inscrição estadual, hipótese em que esta será autorizada, em caráter provisório, por 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva concessão.

§ 1º-G Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar, no prazo nele assinalado, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, a cópia dos documentos mencionados nas alíneas “a” a “d” do inciso IX do caput deste artigo.

§ 1º-H A não apresentação de cópia dos documentos mencionados nas alíneas “a” a “d” do inciso IX do caput deste artigo, no prazo fixado no § 1º-F, implicará a suspensão da inscrição estadual provisoriamente concedida.
...............................................................................................................................................”

III – alterado o § 10 do artigo 27, como adiante indicado:

“Art. 27....................................................................................................................................
................................................................................................................................................

§ 10 Aos postos de revenda, a varejo, de combustíveis, também não se aplica o estatuído neste artigo, exceto quanto à obrigatoriedade de apresentação do documento mencionado no inciso X do caput, da observância do disposto no § 5º do artigo 19, e a apresentação da cópia do Ensaio para Verificação e da Certidão Negativa de Débito, emitidos pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM-MT/INMETRO.
...............................................................................................................................................”

IV – acrescentados os incisos V e VI ao caput do artigo 35-A, conforme segue:

“Art. 35-A.................................................................................................................................
................................................................................................................................................

V – cópia da Certidão Negativa de Débito e do Relatório Técnico, emitidos pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM-MT/INMETRO;

VI – cópia do Ensaio para Verificação, emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso – IPEM-MT/INMETRO, nos casos de existência de IPNA – Instrumentos de Pesagem Não Automáticos e/ou IPA – Instrumentos de Pesagem Automáticos;
...............................................................................................................................................”

V – alterado o § 3º do artigo 40, bem como acrescentados os §§ 10, 11 e 12 ao mesmo preceito, com a redação assinalada:

“Art. 40....................................................................................................................................
................................................................................................................................................

§ 3º A alteração de atividade econômica, principal ou secundária, para enquadramento em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5º do artigo 19, fica, ainda, condicionada à observância do disposto no referido § 5º, bem como nos §§ 5º-A e 6º e nas alíneas “a” a ”d” do inciso IX do mesmo artigo 19.
................................................................................................................................................

§ 10 A falta de apresentação de cópia dos documentos arrolados nas alíneas “a” a “d” do inciso IX do artigo 19 desta Portaria, não impedirá o deferimento da alteração da atividade econômica requerida.

§ 11 Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da alteração cadastral, cópia dos documentos arrolados nas alíneas “a” a “d” do inciso IX do artigo 19 desta Portaria.

§ 12 A não apresentação de cópia dos documentos arrolados nas alíneas “a” a “d” do inciso IX do artigo 19 desta Portaria, no prazo fixado no § 11, implicará a suspensão da inscrição estadual.”

VI – acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 41, como abaixo:

“Art. 41....................................................................................................................................
................................................................................................................................................

§ 3º Os contribuintes que se enquadrarem nas exigências à que se referem as alíneas “a”, a “d” do inciso IX do artigo 19, no § 10 do artigo 27 e nos incisos V e VI do artigo 35-A, deverão apresentar, ainda, os documentos referidos nos respectivos dispositivos.

§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 10, 11 e 12 do artigo 40.”

VII – alterado o caput do artigo 46, bem como acrescentados o inciso IX e os §§ 3º e 4º ao mesmo preceito, com a redação assinalada:

“Art. 46 Após cumpridas as exigências do artigo 44, os contribuintes deverão, ainda, apresentar a seguinte documentação à Agência Fazendária do novo domicílio tributário:
................................................................................................................................................

IX – os contribuintes que se enquadrarem nas exigências à que se referem as alíneas “a” a “d” do inciso IX do artigo 19, no § 10 do artigo 27 e nos incisos V e VI do artigo 35-A, deverão apresentar, ainda, os documentos referidos nos respectivos dispositivos.
................................................................................................................................................

§ 3º A falta de apresentação dos documentos arrolados no inciso IX do caput deste artigo, não impedirá o deferimento da alteração do domicílio tributário para outro município dentro do território do Estado.

§ 4º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 10, 11 e 12 do artigo 40.”

VIII – acrescentado o artigo 103-H, com a redação assinalada:

“Art. 103-H Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que se enquadrarem nas exigências à que se referem as alíneas “a” ad” do inciso IX do artigo 19, no § 10 do artigo 27 e nos incisos V e VI do artigo 35-A, deverão apresentar os documentos referidos nos respectivos dispositivos até o dia 31 de julho de 2013.

§ 1º O não atendimento ao disposto no caput deste artigo, no prazo assinalado, poderá implicar a suspensão da respectiva inscrição estadual, em conformidade com o disposto no inciso V do artigo 56.”

IX – substituídas as remissões feitas a órgãos estaduais e a nomenclatura de documentos, constantes dos dispositivos adiante arrolados, devendo ser promovida a adequação nos respectivos textos, como segue: Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.

Art. 3° Revoga-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 28 de junho de 2012.