Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 150, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 . Consolidado até o Convênio ICMS 121/2020. . Publicado no DOU de 11.10.2019, Seção 1, p. 15, pelo Despacho 76/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 29.10.2019, Seção 1, p. 34, pelo Ato Declaratório 15/19. . Adesão do Estado do AM pelo Convênio ICMS 187/19. . Adesão do Estado do ES e MT pelo Convênio ICMS 86/2020. . Alterado pelos Convênios ICMS 86/2020, 121/2020. . Exclusão do Estado do ES pelo Convênio ICMS 121/2020. . Aprovado pela Lei 11.251/2020.
Parágrafo único. O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições: I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de oitenta por cento dos juros de mora; II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 60% (sessenta) por cento dos juros de mora; III - em até 120 (cento e vinte parcelas) mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora.
§ 1º O parcelamento previsto neste convênio: I - poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados; II - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da sua instituição.
§ 3º Poderão ser fixados percentuais de redução de multas punitivas e moratórias e de juros de mora intermediários, diversos dos previstos nos incisos de I a III do caput desta cláusula, respeitados os limites máximo e mínimo de redução de multas punitivas e moratórias e de juros de mora.
§ 4º Ficam os Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul autorizados a prorrogar, para até 31 de dezembro de 2020, o prazo de que trata o § 2º desta cláusula. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 121/2020)
Parágrafo único. Ocorrida a rescisão nos termos do caput desta cláusula, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente. Cláusula quinta Poderão ser limitadas a aplicação do benefício definido neste convênio e serem estabelecidas outras condições de rescisão do contrato celebrado em decorrência do parcelamento. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.