Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
541/99
27/09/1999
27/09/1999
2
27/09/99
27/09/99

Ementa:Acrescenta preceito às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS
Assunto:Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2362/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 541, DE 27 DE SETEMBRO DE 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 78 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989:"Art. 78 Até 30 de novembro de 1999, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, inscrição estadual nº 13.185.102-2, contempladas por contratos de opções denominados "Mercado de Opções do Estoque Estratégico", previstos em legislação específica.

Parágrafo único Para fins de ressarcimento do incentivo, de que trata a Lei nº 6.883 de 02.06.97 – PROALMAT, pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, as operações previstas no caput serão tributadas."Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de setembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda