Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
625/99
19/10/1999
19/10/1999
20
19/10/99
1º/11/99

Ementa:Introduz alterações no regulamento do ICMS
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2362/2010
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 625, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o artigo 64-O ao do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação que segue:

"Art. 64-O No período de 1º de novembro até 31 de janeiro de 2000, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas de carnes e miudezas frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido nos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o imposto devido nas referidas operações:

I – operações internas: 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento);

II – operações interestaduais: 83,333% (oitenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento).

§ 1º O benefício previsto no inciso I não se aplica às operações internas com os produtos elencados no artigo 32, inciso XIX, alíneas a, item 2, e b, itens 5 e 6.

§ 2º Nas operações interestaduais com carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, a utilização do crédito presumido de que trata o caput exclui a fruição do benefício concedido em relação aos mencionados produtos pelo artigo 64-M deste Regulamento.

§ 3º Exclusivamente para os efeitos do cálculo do benefício de que trata este artigo, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 4º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 5º Somente farão jus ao benefício previsto neste artigo os estabelecimentos que comprovarem:

I – regularidade de suas obrigações tributárias, principal e acessórias, para com o Estado de Mato Grosso;

II – propriedade de parque industrial compatível com a atividade;

III – registro no Serviço de Inspeção Federal – SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA.

§ 6º A fruição do benefício conferido nos termos deste artigo é opcional e sua utilização implica:

I – renúncia ao creditamento do imposto relativo às entradas tributadas, bem como ao crédito previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996;

II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; e

III – obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 7º Perderá o direito à fruição do benefício o estabelecimento frigorífico que deixar de adquirir, ou dificultar a aquisição de rebanho suíno para abate, nos termos do Programa "Granja de Qualidade", instituído pelo citado Decreto nº 888/96.

§ 8º Ao benefício previsto neste artigo aplica-se, ainda, o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo 64-D.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 19 de outubro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda