Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:135
Complemento:/2002
Publicação:12/19/2002
Ementa:Harmoniza entendimento sobre cumprimento de obrigações tributárias na importação de bens ou mercadorias por pessoa jurídica importadora.
Assunto:Importação


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 135/02
. Consolidado até Convênio ICMS 49/09.
. Alterado pelos Convênios ICMS 03/03, 61/07 e 49/09.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 108ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e

considerando o que dispõe a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, especialmente no que se refere a base de cálculo do ICMS;

considerando o que dispõe o Convênio s/n de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais, especialmente no tocante à emissão de Nota Fiscal relacionada com operações relativas à  circulação de mercadorias;

considerando o que dispõem as Instruções Normativas SRF nº 75, de 13 de setembro de 2001, e SRF nº 98, de 5 de dezembro de 2001, e o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002;

considerando a necessidade de harmonizar procedimentos relacionados com  o cumprimento de obrigações tributárias em importações efetuadas por pessoa jurídica importadora,  resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS nº 61/2007)
Cláusula segunda Este convênio não se aplica às operações e prestações realizadas no Estado do Espírito Santo. (Revigorada a Cláusula Segunda pelo Conv. ICMS 49/09) Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Natal, RN, 13 de dezembro de 2002.