Texto:
PORTARIA N° 239/2010 - SEFAZ
Considerando o que dispõe o artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,
Considerando os preços do frete no mercado obtidos conforme coleta,
RESOLVE:
Artigo 1°. Fica instituída a Tabela do Frete, publicada em anexo, relativa às prestações de serviços de transporte rodoviário de carga seca não fracionada, frigorífica, grãos a granel, farelo a granel, óleo vegetal, algodão em pluma e transporte de gado vivo, realizados por empresas transportadoras e transportes autônomos, para efeito de tributação e recolhimento do ICMS.
Artigo 2°. Esta Portaria entra em vigor no décimo dia após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 184/2009-SEFAZ, de 06.10.09.
Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá-MT, 22 de outubro de 2010.
CUMPRA–SE.
OBSERVAÇÕES: 1 - Para efeito de aplicação da Tabela acima, considerar-se-á conforme o caso: a) Peso efetivo da carga, nos locais onde houver balança; b) Capacidade máxima do veículo, aquele fornecido pelo fabricante; c) Uma tonelada, o peso relativo a um metro cúbico de madeira serrada; d) 700 quilos, o peso relativo a um metro cúbico de lamina / compensados.
Exemplo Cálculo 2 - para Fretamento Turístico : Km (Ida e Volta) x Índ/Passag. x Nº de Passageiros x 50% (Redutor) = BC x 17% = ICMS.
² fretamento turístico: serviço prestado por empresa transportadora detentora de registro cadastral previamente aprovado junto à AGER/MT, possuidora de cadastro no Ministério do Turismo ou na Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Turismo – SEDTUR, para prestar serviço de transporte de passageiros a pessoa física, organização pública ou privada, agência de turismo, sem continuidade e em caráter privativo, com porte obrigatório no veículo da lista de passageiros, emissão de uma única nota fiscal por viagem, roteiro pré-estabelecido, com ponto inicial e final, localidades a serem visitadas, com proibição de embarque e desembarque de passageiros ao longo do itinerário (inciso XX, art. 2º, Lei Complementar nº 149/2003, de 30/12/2003).