Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:17
Complemento:/97
Publicação:03/27/1997
Ementa:Autoriza o Estado do Pará a dispensar débitos fiscais decorrentes das exportações de pescados.
Assunto:Pescado-Peixe/Crustáceo/Molusco




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 17/97

Ratificação Nacional DOU de 15.04.97, pelo Ato COTEPE-ICMS 06/97.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 1.487/97. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 85ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 21 de março de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a dispensar 80% (oitenta por cento) dos débitos fiscais decorrentes das saídas destinadas ao exterior, dos produtos classificados nas posições 0302 a 0307, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas no período de 8 de setembro de 1995 a 15 de fevereiro de 1996.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 31 de maio de 1997.

Cláusula segunda O benefício de que trata este Convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias recolhidas.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.