Texto:
"Cláusula primeira Nas exportações de café cru para o exterior, a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias será o preço mínimo de registro, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data do embarque do café para o exterior."
"Cláusula segunda Nas operações interestaduais com café cru, ressalvadas as hipóteses previstas nas Cláusulas terceira e quarta, a base de cálculo será o valor equivalente ao preço mínimo de registro referido na Cláusula anterior, convertido em cruzados à taxa cambial de compra vigente, da data de ocorrência do fato gerador."
"§ 7º Quando a fixação do preço mínimo de registro se efetivar diariamente, adotar-se-ão, para as operações realizadas durante cada período de segunda-feira a domingo, os valores do primeiro preço mínimo de registro fixado na semana anterior e demais elementos considerados na apuração da base de cálculo."
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, mantida a dedução da quota de contribuição da base de cálculo até 30 de setembro de 1987.