Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10609/2017
10/11/2017
10/11/2017
1
11/10/2017
v. no texto

Ementa:Reajusta o subsídio dos servidores da carreira dos Agentes de Administração Fazendária - AAF e dá outras providências.
Assunto:Carreira dos Agentes de Administração Fazendária/AAF
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.609, DE 11 DE OUTUBRO DE 2017.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada ate a LC 733/2022.
. Vide Decreto 1.268/2017: suspende, por tempo indeterminado, a aplicação dos artigos 1º, 2º e 3º.
. Vide Decreto 1.310/2017: forma de aferição, atribuição e pagamento da verba indenizatória para os Agentes de Administração Fazendária - AAF, instituída pelo artigo 4º.
. Alterada pela LC 733/2022.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio dos servidores públicos integrantes da carreira de Agente de Administração Fazendária - AAF fica reajustado em 6% (seis por cento), a partir de 1º de julho de 2017, calculado sobre o subsídio de junho de 2017, sem prejuízo da revisão geral anual.

Art. 2º O subsídio dos servidores integrantes da carreira de Agente de Administração Fazendária - AAF fica reajustado em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de julho de 2018, calculado sobre o subsídio de junho de 2018, sem prejuízo da revisão geral anual.

Art. 3º O subsídio dos servidores públicos integrantes da carreira de Agente de Administração Fazendária - AAF fica reajustado em 4% (quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2019, calculado sobre o subsídio de junho de 2019, sem prejuízo da revisão geral anual.

Art. 4º (revogado) (Revogado pela LC 733/2022)
Art. 5º (revogado) (Revogado pela LC 733/2022)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de outubro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.


ANEXO ÚNICO
METAS DE AUMENTO DE RECEITA TRIBUTÁRIA
CONDIÇÕES PARA REAJUSTES NO VALOR DA VERBA DO §1° DO ART. 4°
SITUAÇÕES
VALOR DE REFERÊNCIACONDIÇÃO DO ART. 5ºRESULTADOCONDIÇÃO DO ART. 5ºRESULTADO
RECEITA TRIBUTÁRIA DA LOA 2017
LEI N° 10.515/2017 (itens 1.1 e 1.2 do artigo 3º)
RECEITA TRIBUTÁRIA APURADO NO PERÍODO AGOSTO DE 2017 A JULHO DE 2018EM JULHO DE 2018RECEITA TRIBUTÁRIA APURADO NO PERÍODO AGOSTO DE 2018 A JULHO DE 2019EM JULHO DE 2019
1
1
1
1
1
R$ 15.124.659.424,00
>= R$16.124.659.424,00
(inciso I, alínea a)
R$ 1.000,00 (mil reais) sobre a verba do §1° art.4°>= R$ 16.124.659.424,00
(inciso III)
R$ 1.000,00 (mil reais) sobre o valor da verba corrigida em julho de 2018
2
>= R$ 16.124.659.424,00
(inciso I, alínea a)
R$ 1.000,00 (mil reais) sobre a verba do §1° art.4°< R$ 16.124.659.424,00não haverá reajuste
3
< R$ 16.124.659.424,00não haverá reajuste>= R$ 16.124.659.424,00
(inciso I, alínea b)
R$ 1.000,00 (mil reais) sobre a verba do §1° art.4°
4
< R$ 16.124.659.424,00não haverá reajuste>= R$ 32.249.318.848,00
(inciso II*)
R$ 2.000,00 (dois mil reais) sobre a verba do §1° art.4°
5
< R$ 16.124.659.424,00não haverá reajuste< R$ 16.124.659.424,00não haverá reajuste
* nesta situação o período de apuração será de agosto de 2017 a julho de 2019.