Texto: DECRETO Nº 2.288, DE 14 DE ABRIL DE 2014.
§ 1º É atribuição da unidade a que se refere o artigo 141 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014: I - o acompanhamento, o controle, a supervisão, a administração, a gestão, a avaliação do planejamento e execução das tarefas e ações da Corregedoria Fazendária, conforme previsto no inciso XXIV do artigo 135 e inciso VI do artigo 141 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda; II – designar comissão de apuração de improbidade administrativa ou desvio de conduta de servidor, pessoa ou ato da Corregedoria Fazendária; III – submeter conduta de servidor, pessoa ou ato da Corregedoria Fazendária a apreciação da unidade a que se refere o artigo 26 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014; IV – deliberar pela nomeação ou recondução a que se refere o artigo 8º deste Decreto; V – designar comissão ou pessoa para apurar a regularidade dos procedimentos e a correta aplicação da legislação vigente pela Corregedoria Fazendária; VI – determinar ou promover a inspeção ou correição da Corregedoria Fazendária quando necessário.
§ 2º É atribuição da unidade a que se refere o artigo 13 e dos colegiados a que se referem os artigos 4º a 7º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014, realizar o acompanhamento e controle de execução do plano de trabalho da Corregedoria Fazendária.
§ 3º Aplica-se a Corregedoria Fazendária: I - as disposições comuns do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014, inclusive aquela indicada no seu inciso XVI do caput do artigo 149; II – a integração ao sistema de controle interno do Poder Executivo, a que se refere o inciso IV do caput do artigo 4º da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, o artigo 8º da Lei Complementar nº 413, de 20 de dezembro de 2010 e o artigo 11 da Lei Complementar nº 506, de 11 de setembro de 2013.
§ 4º As atividades e processos da Corregedoria Fazendária serão desenvolvidas até o final: I – observando-se o sigilo fiscal de que trata o artigo 198 do Código Tributário Nacional e mediante aplicação da legislação vigente; II – por meio digital e registrado no sistema eletrônico a que se refere o Decreto n° 2.166, de 1° de outubro de 2009, todo o processo, ato, elemento ou documento relativo ao procedimento, inclusive instrução sumária, inspeção e correição; III – sem apreciar arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de norma ou lei, salvo se tenha sido objeto da respectiva declaração judicial transitada em julgado; IV – para assegurar o cumprimento das normas administrativas vigentes, relativamente às quais não apreciará na via administrativa a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade; V - observando o plano de trabalho setorial institucionalizado na forma do inciso XVI do artigo 149 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014.
§ 5º As atividades indicadas no §1º deste artigo serão desenvolvidas exclusivamente por servidores externos a Corregedoria Fazendária, designados para este fim específico, hipótese em que se aplica no que couber as disposições dos artigos 6º e 9º desde Decreto.
§ 6º É facultado ao secretário adjunto ou colegiados da Secretaria de Estado de Fazenda requisitar a unidade a que se refere o artigo 141 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014, a adoção de providências para assegurar a aplicação desta norma.” II – renumerado o parágrafo único para §1º e alterada a sua redação na forma abaixo, bem como acrescentado o §2º ao artigo 6º: “Art. 6º …............................................................................... ...............................................................................................
§ 1º Os Agentes de Inspeção e Controle deverão: I – ser diplomados em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente com especialização lato sensu em Direito Tributário, Financeiro e Administrativo, Administração Pública ou Financeira, Gestão Pública, Auditoria Contábil, Financeira ou Governamental, Perícia Contábil e Financeira e Tecnologia da Informação; II – ser originado de mais de uma área de negócio fazendário e oriundo de mais de uma secretaria adjunta integrante da Secretaria de Estado de Fazenda, em proporção igual e alternada; III – atender o disposto no §2º deste artigo, tanto na nomeação quanto no efetivo exercício de qualquer atividade no âmbito da Corregedoria Fazendária.
§ 2º Na designação para cargo, membro de comissão, equipe, colegiado ou para o efetivo exercício de atividade de instrução, verificação, parecer, diligência, inspeção, correição ou procedimento previsto neste diploma legal é vedado: I - uma mesma carreira possuir mais que três pessoas na composição ou desenvolvimento de atividade; II – designar mais de um servidor por carreira ou mais de uma pessoa originada de uma mesma área de negócios fazendários ou oriunda de uma mesma secretaria adjunta integrante da Secretaria de Estado de Fazenda; III – um mesmo grupo ocupacional possuir mais que quatro pessoas na composição de que trata este artigo; IV – deixar de observar o rodízio e a alternância fixada no artigo 9º desta norma.” III – alterado na íntegra o artigo 8º: “Art. 8º Observado o disposto no §1º do artigo 6º deste decreto, a recondução de ocupante de cargos na estrutura da Corregedoria Fazendária, atenderá exclusivamente ao interesse público e deverá ser fundamentada pelo titular da Corregedoria Fazendária com antecedência mínima de sessenta dias, para deliberação da unidade a que se refere o artigo 141 e do colegiado a que se refere o artigo 6º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014, desde que obtenha quatro quintos dos votos.” IV – alterado na íntegra o artigo 9º: “Art. 9º Os servidores públicos estaduais, membros em efetivo exercício nas comissões de instrução sumária, de sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar e os Agentes de Inspeção e Controle, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, farão jus a uma gratificação adicional no valor correspondente à simbologia remuneratória DGA-3, percebida por servidor publico, não se computando para fins de férias, licenças, disponibilidade, aposentadoria ou qualquer outro fim.
§ 1º Fica limitada a 9 (nove) a quantidade máxima de servidores que podem fazer jus à gratificação por efetivo exercício em inspeção, correição, comissão de instrução sumária, comissão de sindicância administrativa ou de processo administrativo disciplinar em um mesmo mês, observado cumulativamente o seguinte: I – a gratificação fica restrita ao número de dias úteis contidos na fixação inaugural para conclusão dos respectivos trabalhos ou procedimento; II – a gratificação não será estendida na hipótese de prorrogação dos trabalhos; III – gratificação é devida para os dias efetivamente trabalhados, não se computando os dias de férias, licença, disponibilidade, ausência, dia sem expediente ou qualquer outro dia em que não ocorra trabalho ou expediente; IV – as disposições deste parágrafo e artigo aplicam-se igualmente as inspeções e correições; V – o adimplemento do disposto nos §§2º a §6º deste artigo; VI – a percepção da gratificação pelos Agentes de Inspeção e Controle fica condicionada ao efetivo exercício e conclusão das atividades ou funções previstas nesta norma.
§ 2º O cargo ou o efetivo exercício de que trata este artigo será preenchido por servidor efetivo das carreiras indicadas no artigo 6º, vedado uma mesma carreira possuir mais que três servidores ou um mesmo grupo ocupacional exceder a quatro pessoas, bem como proibido mais que três indivíduos originados de uma mesma área de negócios ou secretaria adjunta da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 3º A inspeção, correição, equipe, colegiado, turma, comissão de instrução sumária, sindicância ou de processo disciplinar, bem como o procedimento ou relatório de inspeção, verificação ou controle, será executado e elaborado: I – por comissão, equipe ou colegiado composto por turma mista e rotativa, composta em número impar, integrada por membros de carreiras diferentes, vedado a predominância de uma carreira ou grupo ocupacional na respectiva composição; II – por servidor ou pessoa designada de forma rotativa, vedado a predominância de uma carreira ou grupo ocupacional na respectiva composição, desenvolvimento do trabalho ou elaboração de relatório.
§ 4º O titular da Corregedoria Fazendária instituirá comissão, equipe ou colegiado composto por turma mista e rotativa, atendendo ao §3º deste e observando o seguinte: I – comissão, equipe, colegiado ou turma mista rotativa em ordem alfabética simples, composta de 3 (três) membros a cada objeto a ser verificado, contendo na sua instalação um presidente, um relator e um revisor; II – função igualmente alternada em ordem alfabética simples para presidente, relator e revisor da comissão, equipe ou colegiado, observada a alternância entre as diferentes carreiras; III – função rotativa em ordem alfabética simples para relator e revisor da comissão, equipe, colegiado ou turma mista, vedado que sejam do mesmo grupo ocupacional; IV – quando a turma ou comissão ou equipe mista e rotativa necessitar de convocação de suplente, auxiliar ou força-tarefa, também observará na convocação a alternância entre as diferentes carreiras a que se refere o artigo 6 e observadas as disposições deste parágrafo; V - é vedado na composição da turma, colegiado, comissão ou equipe mista e rotativa, formação com membros de uma única carreira ou de um só grupo ocupacional.
§ 5º No dia dez de cada mês o titular da Corregedoria Fazendária informará a Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária, a lista de pessoas que fazem jus a respectiva gratificação prevista nos §§1º e 6º deste artigo, pertinente a atividade efetivamente concluída e dias úteis efetivamente trabalhados, podendo a área de recursos humanos solicitar informações adicionais que visem assegurar a aplicação da legislação vigente.
§ 6º A gratificação de que trata o caput será percebida observando as disposições anteriores e aos seguintes critérios e limites: I – será proporcional aos dias efetivamente trabalhados no desempenho das funções a que se refere este artigo, vedado o seu pagamento por dia sem expediente ou sem efetivo trabalho; II – depois de certificada a entrega e conclusão da respectiva atividade a que se refere e entregue a comunicação e informação de que trata o §5º; III – não será superior ao número de dias úteis efetivamente trabalhados, para este fim excluídos os dias de férias, licenças, disponibilidade, sem expediente ou com qualquer ausência por outro fim ou motivo a qual implique em não ser de efetivo trabalho; IV – não ultrapassará ao número de dias úteis efetivamente trabalhados no mês, os quais com expediente efetivamente realizado pela Secretaria de Estado de Fazenda; V – não ultrapassará ao número de dias úteis efetivamente trabalhados no mês e com expediente efetivamente realizado pela Corregedoria Fazendária; VI – não ultrapassará ao número de dias úteis efetivamente trabalhados no mês e com expediente efetivamente realizado pela pessoa beneficiada; VII – não ultrapassará aos seguintes limites aplicados a cada tipo de procedimento, serviço, designação, processo, diligência, inspeção, correição ou processo: a. quarenta dias úteis na hipótese de processo disciplinar; b. vinte dias úteis na hipótese de sindicância administrativa; c. dez dias úteis nas demais hipóteses. VIII – ter efetivamente trabalhado no desempenho das funções que fazem jus a gratificação, integrando-as do início ao fim, até sua conclusão efetiva e final; IX – não excederá ao número de dias úteis contidos na fixação inaugural para conclusão do trabalho ou procedimento, vedado computar as prorrogações que sobrevierem; X – é limitada pelo teto abate aplicado a remuneração da respectiva carreira.” V – alterado o caput do artigo 10, com manutenção dos incisos do caput na redação vigente com os ajustes deste decreto e, acrescentados os §§1º a 3º único abaixo indicado: “Art. 10 O plano de trabalho anual da Corregedoria Fazendária será proposto no mês de setembro de cada ano e aprovado no âmbito do colegiado a que se refere o artigo 6º, para controle na forma do inciso XVI do artigo 149 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014, visando as seguintes trilhas de correição e autocorreição, incidente e executado em partes iguais e simultâneas sobre as respectivas áreas setoriais de negócio e secretarias adjuntas integrantes da Secretaria de Estado de Fazenda: .........................................................................................................
§ 1º O plano de trabalho anual da Corregedoria Fazendária e seu respectivo relatório de gestão será elaborado e proposto na forma do caput atendendo no mínimo ao seguinte: I – modelo, requisitos e informações necessárias ao disposto no XVI do artigo 149 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014, conforme estabelecidas pela unidade a que se refere o artigo 13 do referido regimento interno; II – informações, orientações e critérios estabelecidos pelo colegiado a que se refere o artigo 6º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014; III – especificação por trilha de correição e inspeção pertinente as unidades integrantes das diferentes secretarias adjunta integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda; IV – especificação da distribuição da inspeção ou correição em partes iguais e simultâneas entre as unidades das diferentes secretarias adjuntas integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, com respectivo cronograma de execução; V – especificação da distribuição da inspeção ou correição relativa as indicações, trilhas, eventos ou oportunidades de melhoria comunicadas pelos colegiados que integram a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda; VI – especificação das atividades que identificaram ou corrigiram erros, excessos, abusos e práticas que não sejam consoantes com a legislação vigente ou apuraram arbitrariedades na execução por unidades das secretarias adjuntas integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda; VII – evidenciação dos procedimentos que visaram o cumprimento do plano de trabalho setorial e legislação pertinente; VIII – evidenciação do controle para fins do §5º do artigo 9º desta norma.
§ 2º O relatório quadrimestral de atividades da Corregedoria Fazendária, contendo as informações a que se refere o §1º deste, será entregue até o último dia do mês subsequente ao encerramento do trimestre, para apreciação e avaliação do colegiado a que se refere o artigo 6º e unidade de que trata o artigo 13 e 141 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014.
§ 3º O colegiado a que se refere a que se refere o artigo 6º ou as unidades de que tratam os artigos 13 e 141 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014, podem dispensar ou requisitar qualquer dos relatórios a que se referem os parágrafos precedentes ou §2º do artigo 11, hipótese em que, se for dispensado, passam a exercer o acompanhamento e controle na forma do inciso XVI do artigo 149 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014.” VI – renumerado o parágrafo único para §1º, mantendo-se o respectivo texto em vigo e acrescentados os §§2º e 3º ao artigo 11: “Art. 11 …..................................................................................... …..................................................................................................
§ 2º O Corregedor Fazendário realizará nos meses de janeiro e junho de cada ano, a autocorreição geral da Corregedoria Fazendária, abrangendo todos os processos em trâmite, instituída mediante comissão especial mista instalada segundo as disposições dos artigos 1º, 6º e 9º deste decreto, cujo relatório de autocorreição, observado o disposto no §3º do artigo 10, será encaminhado em sessenta dias a unidade a que se refere o artigo 13 e 141 e colegiado de que trata o artigo 6º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014.
§ 3º O relatório a que se refere o §2º deste decreto: I - no mínimo versará sobre a autocorreição pertinente as disposições dos artigos 1º, 6º e 9º, §4º do artigo 1º, inciso III do §4º do artigo 1º e inciso VIII do caput do artigo 17, todos deste diploma legal; II – apurará o cumprimento do inciso XVI do artigo 149 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014; III – poderá ser dispensado ou requisitado na forma do §3º do artigo 10 desta norma.” VII – acrescentado o parágrafo único ao artigo 16: “Art. 16 ….......................................................................... ….....................................................................................
Parágrafo único. A inspeção, correição, relatórios, diligências, verificação, turmas, equipes, colegiados, comissões, instrução sumária, sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar observará ainda o disposto neste decreto, especialmente o estatuído no artigo 1º, 2º, 6º e 9º, bem como o plano de trabalho setorial institucionalizado na forma do inciso XVI do artigo 149 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014.” VIII – acrescentados os incisos VIII e IX ao caput do artigo 17: “Art. 17 ….......................................................................... …..................................................................................... VIII – assegurar a aplicação da legislação vigente, afastando a apreciação de arguição de inconstitucionalidade; IX – observar o cumprimento do plano de trabalho institucionalizado na forma do inciso XVI do artigo 149 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014.” XI – acrescentado o artigo 25-A: “Art.25-A A inspeção, correição, relatório ou procedimento será realizado observando-se especialmente as disposições dos artigos 1º, 2º, 6º e 9º deste diploma legal, devendo ser realizada em partes e esforço iguais distribuído pela Corregedoria Fazendária entre as respectivas secretarias adjuntas que integram a Secretaria de Estado de Fazenda.” X – renumerado o parágrafo único para §1º, mantendo-se o respectivo texto em vigo e acrescentados os §§2º a 4º ao artigo 26: “Art. 26 ….......................................................................... ….....................................................................................
§ 2º A revisão não é meio primário de constituição de crédito tributário e sim modo de assegurar apuração e o combate à improbidade administrativa e ao desvio de conduta de servidor, objetivando identificar a regularidade do procedimento e a correta aplicação da legislação vigente pelo agente.
§ 3º A revisão de que trata este artigo será realizada observando o que segue: I – será realizada mediante relatório originado de subcomissão ou de pessoa designada para este específico fim, hipótese em que o revisor será de carreira diversa daquele de lavrou o respectivo crédito ou ato revisionado; II – terá por objetivo identificar omissão ou falha de qualquer natureza na correta aplicação das normas administrativas e legislação tributária vigente a época do fato; III – o relatório a que se refere o inciso I deste será submetido a um contra-revisor de carreira diversa daquele que cujo ato está submetido à revisão; IV – a subcomissão, o revisor e contra-revisor referidos neste parágrafo, serão designados observando as disposições do artigo 1º, 6º e 9º deste decreto.
§ 4º O relatório de revisão e de contra-revisão, serão entregues a quem realizar a instrução, inspeção e controle, a sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar, para apreciação e decisão.
§ 5º Aprovado o relatório a que se refere o §4º deste, com indicação de necessidade de revisão, será simultaneamente iniciado pela Corregedoria Fazendária o procedimento administrativo para apurar a responsabilidade do agente e notificado o superior hierárquico imediato para que designe outro servidor para rever o lançamento no prazo assinalado na comunicação.
§ 6º Vencido o prazo a que se refere o §5º deste, sem que ocorra a revisão do lançamento, será iniciado procedimento administrativo para apurar a responsabilidade do superior hierárquico imediato e caberá a própria Corregedoria Fazendária promover junto ao titular da secretaria adjunta e unidade a que se refere §1º do artigo 1º desta norma, a designação de pessoa para finalizar a revisão no prazo assinalado.” XI – ficam substituídas nos dispositivos abaixo indicados, as referências feitas a “Secretário de Estado de Fazenda”, por referencias a “unidade a que se refere o artigo 141 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014”, devendo ser promovida a modificação e adequação do texto do dispositivo afetado, o qual é mantido em vigor com a nova redação ora consignada: a. incisos IX e XII a XV do caput do artigo 10; b. inciso X, XXI, XXII e XXV do artigo 11; c. inciso I do artigo 35. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 14 de abril de 2014, 193° da Independência e 126° da República.