“Cláusula oitava Por ocasião da reunião do Grupo de Trabalho com vistas a homologação ou revisão do equipamento, o fabricante ou o importador deverá reapresentá-lo, oportunidade em que entregará à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS:
I - a EPROM contendo o “software” básico gravado;
II - listagem em hexadecimal do conteúdo da EPROM, impressa em papel timbrado, com todas as páginas numeradas e rubricadas pelo responsável pela empresa fabricante;
III - disquete 3 ½” HD contendo os arquivos, no formato hexadecimal (endereço, seguido de dois caracteres em hexadecimal para cada “byte” gravado), do programa gravado na EPROM do “software” básico, com extensão “.BIN”;
IV - o previsto na cláusula quarta;
V - declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no “software” básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;
VI - certidão emitida por órgão oficial competente, indicando que o equipamento atende as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
VII - procuração ou contrato social que comprove os poderes de representação de quem assina pela empresa fabricante ou importadora;
VIII - declaração do material que está sendo entregue, em duas vias, assinada por representante e por responsável técnico da empresa, com firma reconhecida.
§ 1º Os elementos relacionados nesta cláusula serão entregues à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS em invólucro lacrado e rubricado pelo fabricante ou importador.
§ 2º Uma das vias da declaração do material a que se refere o inciso VIII será colocada no interior do invólucro e a outra entregue juntamente com este.
§ 3º O invólucro será guardado, pela Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS, em local que ofereça segurança.
§ 4º A abertura e o conseqüente fechamento do invólucro somente deverão ocorrer na presença do fabricante ou importador, mediante lavratura do correspondente termo.”;