Texto: CONVÊNIO ICMS 155/05 . Consolidado até o Conv. ICMS 159/06. . Ratificado pelo Ato Declaratório 1/06. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 7.001/06. . Alterado pelos Conv. ICMS 60/06 e 159/06. . Prorrogado até 30/04/2007 pelo Conv. ICMS 05/07. . Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 124/07. . Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07. . Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08. . Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08. . Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08. . Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09. . Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09. . Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10. . Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13. . Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
§ 2º O crédito fiscal outorgado previsto: I – será concedido conforme critérios estabelecidos no Anexo Único, sendo o custo do serviço considerado como se realizado no estabelecimento do fabricante ou a quem este delegar; II - deverá ser apropriado até 30 de outubro de 2007: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 159/06) a) tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime de Apuração Mensal (RPA), em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas, nos termos da tabela do Anexo Único, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva intervenção técnica no equipamento por parte do fabricante de equipamento; b) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), mediante dedução do imposto a pagar, na mesma condição e período previstos na alínea “a”; c) tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime especial de tributação simplificada atribuído à microempresa a partir do seu reenquadramento no Regime de Apuração Mensal (RPA) ou no regime especial de tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte (EPP), observado o disposto nas alíneas “a” e “b”.”.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica: I - na hipótese de transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa em território paulista; II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de fusão, cisão ou incorporação da empresa, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio. Cláusula terceira Aplica-se o disposto neste convênio à hipótese de ECF adquirido mediante financiamento concedido por entidade oficial de crédito. Cláusula quarta A intervenção técnica prevista neste convênio é obrigatória aos usuários de ECF e será realizada por fabricante original de equipamento, que tenha modelo homologado ou registrado na COTEPE/ICMS, observada disciplina estabelecida na legislação estadual.
Parágrafo único. O fabricante original do equipamento poderá delegar a intervenção técnica, com reserva de iguais poderes, a fabricante derivado (regime de OEM – Original Equipament Manufactoring) ou, sob sua responsabilidade, a interventor técnico já credenciado. Cláusula quinta Será observada especificação técnica de etiqueta adesiva e do lacre interno e externo a serem apostos no equipamento, vedado o uso de lacre de polipropileno e de etiqueta sem holografia e não destrutível na sua remoção. Cláusula sexta O fabricante de equipamento que efetuar a intervenção técnica fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda, arquivo eletrônico contendo as seguintes informações: I – razão social do estabelecimento comercial; II – endereço completo, contendo logradouro, número, município, CEP; III – CNPJ e inscrição estadual; IV – numero de fabricação dos ECF que sofreram a intervenção técnica; V – marca, modelo, tipo do ECF, versão de software básico instalada; VI – numero das etiquetas instaladas no dispositivo que contém o software básico e no cabo ligado à Memória Fiscal ou Memória de Fita-detalhe; VII – número do(s) lacre(s) externos fixados no equipamento; VIII – Atestado de Intervenção Técnica informado ao Posto Fiscal Eletrônico. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Mata de São João, BA, 16 de dezembro de 2005. ANEXO ÚNICO