Texto: CONVÊNIO ICMS 106, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016 (*) . Publicado no DOU de 28.09.2016, Seção 1, p. 65, pelo Despacho 168/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Republicado no DOU de 30.09.2016, Seção 1, p. 57. . Ratificação nacional no DOU de 17.10.2016, Seção 1, p. 20, pelo Ato Declaratório 18/16.
§ 1º O crédito presumido de que trata esta cláusula será igual ao valor do imposto que seria devido na origem se não houvesse a isenção.
§ 2º Aplica-se o crédito presumido somente na aquisição de produtos agrícolas em estado natural e que sejam destinadas exclusivamente à industrialização de beneficiamento e posterior comercialização no Estado de Roraima.
§ 3º Além das hipóteses previstas no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, será exigido o estorno do crédito presumido nas saídas interestaduais com os produtos resultantes da industrialização, ressalvados os casos em que a legislação do imposto não exija a anulação do crédito. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. *Republicado por ter saído no DOU de 28.09.16, Seção 1, página 65, com incorreção no original.
1ª publicação. CONVÊNIO ICMS 106, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016 . Publicado no DOU de 28.09.2016, p. 65, pelo Despacho 168/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
§ 3º Será exigido o estorno do crédito presumido nas hipóteses previstas no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ressalvados os casos em que a legislação do imposto não exija a anulação do crédito. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.