Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:141
Complemento:/2011
Publicação:12/21/2011
Ementa:Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus contribuintes a projetos desportivos.
Assunto:Crédito Outorgado
Projetos desportivos




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 141, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
. Consolidado até o Conv. ICMS 89/2023
. Publicado no DOU de 21.12.11, p. 37, pelo Despacho 227/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 09.01.12, p. 44/5, pelo Ato Declaratório 1/12.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 964/12.
. Alterado Convênio ICMS 40/22, 89/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a concederem crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Estado do Esporte, na forma a ser regulamentada na legislação estadual.

§ 1º O incentivo fiscal de que trata o presente convênio fica limitado a até 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pela Secretaria de Estado da Fazenda, para captação aos projetos credenciados pela respectiva Secretaria de Estado do Esporte em cada exercício.

§ 2º Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos esportivos de que trata o caput, serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3,0% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.

§ 2º-A O Estado da Bahia fica autorizado a fixar em até 5% (cinco por cento) o percentual previsto no § 2º. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 89/2023)

§ 3º O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a fixar em até 2,0% (dois por cento) percentual previsto no § 1º. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 40/22)


Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.