Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
155/2006
12/22/2006
12/28/2006
26
28/12/2006
1º/01/2007

Ementa:Enquadra estabelecimentos no regime de estimativa de que tratam os artigos 436-K-1 a 436-K-11 do RICMS e dá outras providências.
Assunto:Regime de Estimativa Fiscal
Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC - MT
Indústrias Sucroalcooleiras
Açúcar
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 62 - Revogada pela Portaria 062/2007
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 155/2006-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a instituição do regime de estimativa para recolhimento do ICMS por estabelecimentos do Setor Sucroalcooleiro, conforme disposto nos artigos 436-K-1 a 436-K-11 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

R E S O L V E:

Art. 1° Os estabelecimentos relacionados no Anexo Único desta Portaria ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os artigos 436-K-1 a 436-K-12 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, no período de 1° de janeiro a 31 dezembro de 2007.

Art. 2º Em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2007 ou enquanto não fixados o valor global anual e o valor estimado citados nos artigos 436-K-2 e 436-K3 do RICMS, os contribuintes mencionados no caput efetuarão os recolhimentos decorrentes do preconizado no Capítulo IX do Título VII do Livro I do mesmo Regulamento, com observância dos valores relativos ao mês de julho de 2006, conforme assinalados no Anexo Único.

§ 1º Os valores recolhidos em conformidade com o disposto no caput referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas operações de saídas, internas e interestaduais, de álcool hidratado e açúcar.

§ 2º O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta Portaria implica, em relação às mercadorias aludidas no parágrafo anterior:
I – a substituição do valor apurado pelo regime de apuração normal pelo estabelecimento estimado, bem como do devido pelas operações subseqüentes a ocorrerem no território mato-grossense;
II – o encerramento da cadeia tributária pertinente às respectivas operações internas.

§ 3º Para efeitos do preconizado no inciso II do parágrafo anterior, considera-se que:
I – as operações são realizadas com preço CIF;
II – no montante da estimativa fixado, está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte intermunicipal.

§ 4º O montante estimado não alcança o valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual das mercadorias mencionadas no caput.

Art. 3º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao exercício de 2007, serão efetuados nos seguintes prazos:
I – operações relativas aos meses de janeiro a novembro de 2007: até o dia 5 do mês subseqüente ao de referência;
II – operações relativas ao mês de dezembro de 2007: até 27 de dezembro de 2007.

Art. 4º Para os fins de efetivação dos recolhimentos decorrentes do estatuído nesta Portaria, os estabelecimentos arrolados no Anexo Único deverão observar o disposto nos artigos 436-K-1 a 436-K-11 do RICMS, quanto às condições e forma neles determinadas, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações, principal e acessórias, referentes às demais operações e/ou prestações praticadas, não incluídas no mencionado regime.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 22 de dezembro de 2006.

PORTARIA N° 155/2006-SEFAZ

ANEXO ÚNICO

TABELA I - VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁLCOOL HIDRATADO E AÇÚCAR

TABELA III - VALORES ESTIMADOS A RECOLHER, APÓS DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO AO FUNDEIC, POR ESTABELECIMENTO