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Cláusula segunda Os créditos a que se refere a cláusula anterior, relativos aos produtos classificados nos códigos 03.01.00.00 e 03.03.01.00, gerados a partir de 3 de fevereiro de 1975 até 31 de dezembro de 1975, e 04.06.00.00, 08.01.06.00, 11.04.03.02, 14.05.01.00, 13.03.01.46, 15.07.11.02, 15.07.13.02, 15.08.99.00, 15.15.02.00, 15.15.03.00, 15.16.02.00, 15.16.03.00, 20.06.15.00, 39.01.01.01, 41.03.01.00, 41.03.99.00, 41.04.01.00, 41.04.99.00, 41.05.00.00, 41.06.00.00, 41.08.01.00, 42.02.01.01, 42.03.02.00, 43.02.01.04, 55.05.00.00, 59.05.99.00, 55.09.00.00 e 64.02.00.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, geradas a partir da data da vigência do Ato Estadual que ratificou o Convênio AE 01/70 até 31 de dezembro de 1975, ficam transformados em créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados na forma do disposto nos itens seguintes:
I - O estabelecimento fabricante-exportador escriturará o total dos créditos de ICM na exportação no "Livro de Apuração do ICM", sob a rubrica "007 - Outros Créditos", fazendo a anotação "De exportação anterior a (31.12.75 ou a data considerada no item IV) - Protocolo ICM 35/76´, com base no "Demonstrativo do Crédito de Exportação", modelo 5 SINIEF.
II - O "Demonstrativo do Crédito de Exportação" será preenchido em 3 vias:
a) a 1ª será entregue à Secretaria de Estado da Fazenda;
b) a 2ª será entregue ao órgão local da Secretaria da Receita Federal;
c) a 3ª visada pelos órgãos de fiscalização referidos no em III desta cláusula, ficará em poder do contribuinte para controle e exibição ao Fisco.
III - A Secretaria da Receita Federal, através de seus órgãos regionais e sub-regionais localizados no Estado do Ceará e a Secretaria de Estado da Fazenda do estado, conjunta ou separadamente, por seus órgãos de fiscalização, promoverão a verificação "a posteriori" dos valores registrados junto ao estabelecimento do titular do crédito, ou ainda junto a terceiros vinculados às operações que deram origem aos citados créditos.
IV - Serão considerados, para efeito de aproveitamento, os créditos acumulados verificados na data da celebração deste protocolo, se estes forem menores que os existentes em 31 de dezembro de 1975.
V - Os créditos apurados na forma dos itens precedentes serão de imediato registrados no "Livro de Apuração do IPI", sob a rubrica "007 - Outros Créditos", e no "Livro de Apuração do ICM", sob a rubrica "002 - Outros Débitos", feita a anotação "Protocolo ICM 35/76".
Cláusula terceira Os créditos de IPI registrados de acordo com a cláusula precedente serão utilizados, pelo respectivo titular do crédito, obedecida a seguinte ordem de aproveitamento:
I - Modalidades de compensação indicadas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto Federal nº 64.833, de 17 de julho de 1969;
II - Transferência para estabelecimento industrial de terceiros, em pagamento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem fornecidos para emprego na industrialização dos produtos exportados;
III - Pagamento de débitos decorrentes de processos fiscais instaurados por infração à legislação de tributo federal;
IV - Ressarcimento em espécie, na forma prevista nos itens III a VII da Portaria MF nº 248, de 10 de setembro de 1970, desde que decorridos a mais de 60 (sessenta) dias do registro dos créditos no "Livro de Apuração do IPI".
Cláusula quarta Aos créditos de ICM a que se refere a cláusula primeira, não compreendidos no aproveitamento estabelecido na cláusula segunda, aplicam-se todas as modalidades de aproveitamento previstas no Convênio AE 07/71, de 5 de maio de 1971.
Cláusula quinta Ficam excluídos, a partir da vigência deste protocolo, os incentivos do ICM, a que se refere o Convênio AE 01/70, de 15.01.70, para os produtos classificados nos códigos 03.01.00.00 e 03.03.01.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, de conformidade com a autorização contida no Convênio ICM 45/75, de 10 de dezembro de 1975.
Cláusula sexta Este protocolo entrará em vigor na data da sua celebração.