Texto: CONVÊNIO ICM 45/89 . Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89. . Ratificado pelo Decreto nº 1.432/89. . Alterado pelo Conv. ICMS 80/89. . Prorrogado até 30.04.89 pelo Conv. ICMS 25/89. . Prorrogado até 31.05.89 pelo Conv. ICMS 48/89. . Prorrogado até 31.08.89 pelo Conv. ICMS 62/89. . Prorrogado até 31.12.89 pelo Conv. ICMS 80/89. . Os produtos referidos no parágrafo único da cláusula primeira foram relacionados no Conv. ICMS 44/89.
Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica às operações com produtos industrializados que tenha similares produzidos nos referidos Estados e que serão arrolados em protocolos complementares a este Convênio.
Cláusula segunda As operações de saídas efetuadas entre os Estados nominados na cláusula anterior serão normalmente tributadas.
Cláusula terceira Compete aos Estados nominados na Cláusula anterior exercer, em conjunto ou não com outro Estado, o controle das entradas dos produtos industrializados beneficiados por este Convênio em seus territórios.
Parágrafo único. Ficam os Estados remetentes autorizados a manter nos territórios dos destinatários, e com apoio destes, funcionários ou repartições fiscais, para exercer esse controle.
Cláusula quarta (Revogada) (Revogada a cláusula quarta pelo Conv. ICMS 80/89, efeitos a partir de 01.09.89)
Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.