Texto: CONVÊNIO ICMS 91, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016 . Publicado no DOU de 28.09.2016, Seção 1, p. 61, pelo Despacho 168/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 17.10.2016, Seção 1, p. 20, pelo Ato Declaratório 18/16. . Vide Convênio ICMS 135/2021 que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir ou a revogar, nas operações internas, o benefício previsto no inciso I da cláusula primeira deste Convênio.
§ 1º O contribuinte que utilizar o benefício previsto no inciso I não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.
§ 2º Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir a anulação de crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à ratificação.