Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
56
/2006
05/18/2006
05/22/2006
33
22/05/2006
22/05/2006
Ementa:
Introduz alterações na Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.99, que dispõe sobre o regime de estimativa fiscal, e dá outras providências.
Assunto:
Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 100/99
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Portaria 061/2013
Observações:
Ver
Instrução Normativa nº 001/2006
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 056/2006-SEFAZ
Introduz alterações na Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.99, que dispõe sobre o regime de estimativa fiscal, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto no inciso I do artigo 83 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que faculta ao fisco, no seu interesse, promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa fiscal;
CONSIDERANDO
, também, os ajustes que se fazem necessários na legislação tributária mato-grossense, em função da alteração da estrutura fazendária, nos termos do Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006;
R E S O L V E:
Art. 1º
Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.99, que dispõe sobre o regime de estimativa fiscal:
I – alterado o
caput
do artigo 2º, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 2º Ficam enquadrados no regime de recolhimento do ICMS, por estimativa, os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE com os Códigos de Atividade Econômica – CAE 2.02.06, de 3.01.01 a 3.23.99, de 4.01.01 a 4.16.99 e de 5.01.01 a 5.11.99.
.....................................................................................................................................
.”
II –
alterado o § 2º do artigo 6º acrescentando-se, ainda, os §§ 3º e 4º o ao mesmo preceito, como segue:
“Art. 6º ................................................................................................................
§ 2º Para recolhimento das parcelas mensais, dever ser utilizado DAR-1/AUT, que conterá todas as informações para controle do regime, sem prejuízo das demais, exigidas pela Portaria nº 069/2000-SEFAZ, de 29.09.2000.
§ 3º O DAR-1/AUT referido no parágrafo anterior será disponibilizado eletronicamente pela Secretaria de Estado de Fazenda ao Contabilista usuário da opção ‘Serviços Contabilista’, no endereço
www.sefaz.mt.gov.br
.
§ 4º Quando o Contabilista responsável pela escrituração fiscal do contribuinte não for cadastrado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como usuário dos serviços mencionados no parágrafo anterior, a Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS remeterá os DAR-1/AUT para o endereço do estabelecimento estimado.”
III –
alterado o § 4º do artigo 8º , conforme abaixo assinalado:
“Art. 8º ..........................................................................................................................
§ 4º O crédito homologado será lançado e controlado em conta-corrente do contribuinte, sendo utilizado pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais para dedução do valor a recolher em futura geração de DAR-1/AUT referente a meses subseqüentes.
...................................................................................................................................”
IV
– substituídas, conforme as indicações assinaladas, as remissões constantes dos dispositivos abaixo arrolados a unidades fazendárias extintas ou cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas, em decorrência da edição do Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006, bem como aos seus titulares, promovendo-se as adequações nos respectivos textos, como seguem:
Dispositivo
Remissão à expressão
Substituir pelo vocábulo ou expressão
Art. 3°, § 3°
Superintendência do Sistema de Administração Tributária
Coordenadoria Geral de Informações do ICMS
Art. 7°,
caput
Art. 8º, § 2º, II
Art. 12, § 4º
Art. 13,
caput
Art. 7º, § 1º
Superintendente Adjunto de Informações Tributárias
Gerente de Informações Econômico-Fiscais
Art. 7º, § 2º
Superintendência do Sistema de Administração Tributária
Coordenador Geral de Informações do ICMS
Art. 9º, § 3º
Superintendente Adjunto de Informações Tributárias
Coordenador Geral de Informações do ICMS
Superintendência Adjunta de Fiscalização
Coordenadoria Geral de Fiscalização
Art. 2º
Fica a Coordenadoria Geral de Informações do ICMS – CGIC autorizada a promover as alterações necessárias no Anexo da Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.1999, a fim de adequá-lo à nova estrutura, divulgada pelo Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006, inclusive com supressão de indicações a unidades fazendárias extintas.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 18 de maio de 2006.
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA