Legislação Tributária
TAXA
Ato:
Lei-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8575
/2006
10/31/2006
11/01/2006
1
01/11/2006
1º/01/2006
Ementa:
Altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 30 de dezembro de 1997, com nova redação dada pela Lei nº 8.428, de 28 de dezembro de 2005.
Assunto:
Taxa - DETRAN
Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FREBOM
Alterou/Revogou:
- Alterou a Lei 6.976/97
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Lei 8.766/07
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº
8.575, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006
.
Altera dispositivos da Lei nº 6.976, de 30 de dezembro de 1997, com nova redação dada pela Lei nº 8.428, de 28 de dezembro de 2005.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
Os dispositivos abaixo elencados da Lei nº 6.976, de 30 de dezembro de 1997, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 8.428, de 28 dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos da Receita de Serviços Relativos ao Trânsito e da Receita de Multa por Infração às Normas de Trânsito, inerentes às atividades do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, no custeio de despesas para:
(...)
II - investimentos e manutenção do Corpo de Bombeiros Militar através do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - FREBOM, no valor compreendido de 6% até 10% da receita de serviços relativos ao trânsito;
(...)
V - investimentos em ações de atribuições do Ministério Público, através do Fundo de Apoio ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso - FUNAMP, até o limite de 5% da receita de serviços relativos ao trânsito, sendo que, no exercício financeiro de 2006, o repasse será feito até o limite de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais) e, no exercício financeiro do ano de 2007, o repasse será feito até o limite de R$ 4.550.000,00 (quatro milhões, quinhentos e cinqüenta mil reais).”
Art. 2º
Os repasses previstos no art. 4º, V, da Lei nº 6.976/97, e nas alterações posteriores serão efetuados somente nos exercícios de 2006 e 2007.
Art. 3º
Esta lei entra vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos orçamentários e financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
ANTONIO KATO
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
LUIZ HENRIQUE CHAVES DALDEGAN
LAERCIO VICENTEDE ARRUDA E SILVA
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
ILMA GRISOSTE BARBOSA