Legislação Tributária
TAXA

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6976/97
12/30/1997
12/30/1997
6
30/12/97
30/12/97

Ementa:Estabelece, a partir de 1998, a nova Tabela de Emolumentos cobrados pelo DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito, com valores correspondentes em UPF/MT, e dá outras providências
Assunto:Taxa - DETRAN
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 7095 - Alterada pela Lei 7.095/98
DocLink para 7841 - Alterada pela Lei 7.841/2002
DocLink para 8248 - Alterada pela Lei 8.248/2004
DocLink para 8349 - Alterada pela Lei 8.349/2005
DocLink para 8428 - Alterada pela Lei 8.428/2005
DocLink para 8575 - Alterada pela Lei 8.575/2006
DocLink para 8766 - Alterada pela Lei 8.766/2007
Alterada pelas Leis Complementares 296/07 e 342/08
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 6.976, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997
. Consolidada até a Lei Complementar 342/2008.
. Vide Decreto 6.427/2005.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 de Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º (revogado) (Cf. Lei 7.095/98, efeitos a partir de 01.01.99 e Lei 8.248/04 de 17.12.04)
Art. 2º (revogado) (Cf. Lei 7.095/98, efeitos a partir de 01.01.99 e Lei 8.248/04 de 17.12.04) Art. 3º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Segurança Pública - Polícia Militar e DETRAN-MT, autorizado a firmar convênios com as Prefeituras Municipais para efetuarem a fiscalização do trânsito e a arrecadar as multas de trânsito, por solicitação e por delegação das municipalidades de Mato Grosso.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aplicar, do montante das receitas arrecadadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, os percentuais abaixo discriminados: (Nova redação dada ao art.4º pela LC 342/08) I - em despesas correntes e de capital em segurança pública através do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, no percentual de 40% (quarenta por cento), até o limite de 44% (quarenta e quatro por cento), da Receita de Serviços relativos ao trânsito, e no percentual de 60% (sessenta por cento) da Receita de Multas por infração às Normas de Trânsito. II - (suprimido) (Suprimido pela Lei Complementar 296/07) Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado também a, se necessário, regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta dias) ou a baixar portaria e instruções, através DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito, sobre disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1997, 176º da Independência e 109º da República.