Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:50
Complemento:/2017
Publicação:12/27/2017
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimentos relacionados no Anexo VI do Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Assunto:Substituição Tributária-Cimento - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 50/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 27.12.2017, Seção 1, p. 45, pelo Despacho 184/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Revoga, a partir de 1°.01.2018, o Protocolo ICM 20/87 e o Protocolo ICMS 08/94.
. Vide, quanto à aplicação no DF, o Despaho 20/18, publicado no DOU de 08.02.2018, Seção 1, p. 54 (a partir de data prevista em decreto distrital, a ser publicado).

Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolve celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia e o Distrito Federal nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, acordam adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo VI do referido convênio.

Cláusula segunda Ficam revogados os seguintes protocolos:
I - Protocolo ICM 20/87, de 18 de agosto de 1987;
II - Protocolo ICMS 08/94, de 30 de junho de 1994.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.