Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
40/2001
06/26/2001
07/03/2001
9
03/07/2001
07/06/2001

Ementa:Introduz alterações nas Portarias nº 025/99, nº 075/2000 e nº 34/2001-SEFAZ e dá outras providências.
Assunto:Regime Especial
Alterou/Revogou:DocLink para 25 - Alterou a Portaria 25/99
DocLink para 75 - Alterou a Portaria 75/2000;
DocLink para 34 - Alterou a Portaria 34/2001
Alterado por/Revogado por:DocLink para 75 - Revogada pela Portaria 75/2010
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 040/2001-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 2.612/2001, que alterou a redação do artigo 437 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 025/99-SEFAZ, de 28 de abril de 1999, que consolida normas sobre a concessão de regime especial para cumprimento das obrigações fiscais relacionadas com o ICMS, nos casos que especifica, passa a vigorar com as alterações adiante elencadas:

I – alterados o inciso VII e o § 2º do artigo 3º, bem como acrescentados os incisos IX e X ao aludido artigo, conforme redação infra:

“Art. 3º ....
....

VII – demonstrativo monetário e quantitativo, por estabelecimento e consolidado, contendo as operações ou prestações realizadas, segregadas em internas, interestaduais e de exportação, referentes ao período previsto, em cada caso, no Anexo I, e do correspondente ICMS recolhido, acompanhado de fotocópias do livro Registro de Apuração do ICMS onde foram feitos os respectivos lançamentos;
....

IX – demonstrativo monetário e quantitativo, por estabelecimento e consolidado, contendo projeção das operações ou prestações, segregadas em internas, interestaduais e exportação, e do respectivo ICMS a ser recolhido, referentes ao período de 12 (doze) meses imediatamente posteriores ao do pedido;

X – apresentar cópia autenticada pela Receita Federal, ou por ela expedida, da Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Jurídica da empresa, bem como das Declarações de Imposto de Renda – Pessoa Física do titular ou dos sócios, ou dos diretores, relativas ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado.
....

§ 2º No caso de participar(em) da sociedade outra(s) pessoa(s) jurídica(s), deverão também ser anexados os documentos indicados nos incisos I, V, VI e X, referentes à(s) mesma(s) e aos sócios, bem como acrescidos os nomes e as informações que lhes são pertinentes à relação de que trata o inciso IV.

....”

II – acrescentado o § 3º ao artigo 15 com a seguinte redação:

“Art. 15 ....
....

§ 3º Nos casos em que o regime especial for concedido ao contribuinte para utilização por vários dos seus estabelecimentos, a expiração de que trata o § 1º deste artigo aplica-se simultaneamente a todos eles, sendo determinada por um dos critérios abaixo:

I – havendo estabelecimento matriz sediado em território mato-grossense, pelo último algarismo dos números seqüenciais da sua inscrição estadual;

II – tratando-se de estabelecimento matriz sediado fora do território mato-grossense, pelo último algarismo dos números seqüenciais da inscrição estadual mais antiga deste Estado, assim entendida aquela de menor número seqüencial.”

Art. 2º Fica alterada a Portaria nº 075/2000-SEFAZ, de 04 de outubro de 2000, que estabelece procedimentos a serem observados em operações ou prestações para o exterior com fim específico de exportação, abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS, e dá outras providências, a qual passa a vigorar com as alterações a seguir indicadas:

I – acrescentado o § 6º ao artigo 2º:

“Art. 2º ....
....

§ 6º As empresas integrantes dos Programas relacionados no inciso II deverão também observar o disposto nos incisos VII, IX e X do artigo seguinte.”

II – alterados o inciso VII e o § 2º do artigo 3º, bem como acrescentados os incisos IX e X ao aludido artigo, com a redação que segue:

“Art. 3º ....
....

VII – demonstrativo monetário e quantitativo, por estabelecimento e consolidado, contendo as operações ou prestações realizadas, segregadas em internas, interestaduais e de exportação, e do correspondente ICMS recolhido, referentes ao período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do pedido, acompanhado de fotocópias do livro Registro de Apuração do ICMS onde foram feitos os respectivos lançamentos;

....

IX – demonstrativo monetário e quantitativo, por estabelecimento e consolidado, contendo projeção das operações ou prestações, segregadas em internas, interestaduais e de exportação, e do respectivo ICMS a ser recolhido, quando for o caso, referentes ao período de 12 (doze) meses imediatamente posteriores ao do pedido;

X – apresentar cópia autenticada pela Receita Federal, ou por ela expedida, da Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Jurídica da empresa, bem como das Declarações de Imposto de Renda – Pessoa Física do titular ou dos sócios, ou dos diretores, relativas ao último período-base imediatamente anterior ao do pedido, com prazo de entrega expirado.
....

§ 2º No caso de participar(em) da sociedade outra(s) pessoa(s) jurídica(s), deverão também ser anexados os documentos indicados nos incisos I, V, VI e X, referentes à(s) mesma(s) e aos sócios, bem como acrescidos os nomes e as informações que lhes são pertinentes à relação de que trata o inciso IV.

....”

III – acrescentado o § 3º ao artigo 15 que vigorará com a seguinte redação:

“Art. 15 ....
....

§ 3º Nos casos em que o regime especial for concedido ao contribuinte para utilização por vários dos seus estabelecimentos, a expiração de que trata o § 1º deste artigo aplica-se simultaneamente a todos eles, sendo determinada por um dos critérios abaixo:

I – havendo estabelecimento matriz sediado em território mato-grossense, pelo último algarismo dos números seqüenciais da sua inscrição estadual;

II – tratando-se de estabelecimento matriz sediado fora do território mato-grossense, pelo último algarismo dos números seqüenciais da inscrição estadual mais antiga deste Estado, assim entendida aquela de menor número seqüencial.”

Art. 3º A Portaria nº 34, de 31 de maio de 2001, que prorroga a vigência de regimes especiais, introduz alterações na Portaria nº 075/2000, posterga o termo de início de vigência do regime de substituição tributária de que trata a Portaria nº 088/2000-SEFAZ, e dá outras providências, passa a vigorar com as modificações abaixo especificadas:

I – alterado o artigo 4º, que passará a vigorar com o seguinte teor:

“Art. 4º Os regimes especiais concedidos com fulcro na referida Instrução Normativa nº 011/99-CGSIAT, no período compreendido entre 1º de março e 30 de setembro de 2001, terão a data de término de sua validade determinada pelo último algarismo dos números seqüenciais da inscrição do sujeito passivo no Cadastro de Contribuintes do Estado, observado o disposto na tabela constante do § 1º, bem como no § 3º do artigo 15 da Portaria nº 025/99-SEFAZ.”

II acrescentado o artigo 4º-A, que vigorará com a seguinte redação:

Art. 4º-A A prorrogação extraordinária de que trata esta Portaria será aplicada aos vários estabelecimentos do contribuinte, segundo um dos critérios estabelecidos no § 3º do artigo 15 das Portarias nº 25/99-SEFAZ e nº 75/2000-SEFAZ.

§ 1º A prorrogação extraordinária ora conferida dispensa a observância das exigências decorrentes da Portaria nº 12/2001-SEFAZ, de 30 de março de 2001.

§ 2º O pedido de renovação de regime especial protraído por esta Portaria, a ser apresentado por ocasião da expiração de que trata os artigos antecedentes, será processado e instruído com todos os documentos exigidos pelas Portarias nºs 25/99-SEFAZ e 75/2000-SEFAZ ou pela Instrução Normativa nº 11/1999-CGSIAT, conforme o caso.

§ 3º A disposição dos §§ 1º e 2º não dispensa o beneficiário da prorrogação de cumprir o preceito do § 4º do artigo 1º desta Portaria.”

Art. 4º Em caráter excepcional, ficam prorrogados, até 30 de setembro de 2001, os regimes especiais decorrentes das Portarias nº 025/99-SEFAZ e nº 075/2000-SEFAZ, bem como da Instrução Normativa nº 011/99-CGSIAT, para os contribuintes deles detentores cujo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado tenha algarismo final 08 (oito).

Parágrafo único Os contribuintes detentores de regimes especiais prorrogados em decorrência do disposto no caput, interessados na sua renovação a partir de 1º de outubro de 2001, deverão apresentar requerimento, ou complementar o já apresentado, até 31 de julho de 2001, com observância do disposto no artigo 4º-A da Portaria nº 034/2001-SEFAZ, introduzido nos termos desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 07 de junho de 2001.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 26 de junho de 2001.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda