Texto: CONVÊNIO ICMS 20, DE 3 DE ABRIL DE 2009 . Consolidado até o Conv. ICMS 192/10. . Publicado pelo Despacho 58/09, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificado pelo Ato Declaratório 03/09. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.937/09. . Alterado pelo Conv. ICMS 192/10. . Prorrogado até 31/01/2010, pelo Conv. ICMS 119/09. . Prorrogado até 31/12/2012, pelo Conv. ICMS 01/12. . Prorrogado até 31/12/2014, pelo Conv. ICMS 101/12 . Prorrogado até 31/05/2015, pelo Conv. ICMS 191/13. . Prorrogado até 31/12/2015, pelo Conv. ICMS 27/15. . Prorrogado até 30/04/2017, pelo Conv. ICMS 107/15. . Prorrogado até 30/09/2019, pelo Conv. ICMS 49/17. . Prorrogado até 31/10/2020, pelo Conv. ICMS 133/19. . Aprovado pela Lei 10.980/19. . Prorrogado até 31/12/2020, pelo Conv. ICMS 101/20. . Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/20. . Prorrogado até 31/03/2022, pelo Conv. ICMS 28/21.
§ 1º A isenção alcança a saída realizada em doação pela Companhia Energética do Maranhão – CEMAR para consumidores localizados neste Estado.
§ 2º As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas em legislação estadual.
§ 3º A autorização mencionada no caput alcança também a dispensa do ICMS relativo ao diferencial de alíquota quando da aquisição pela Companhia, em operações interestaduais, das referidas mercadorias. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 192/10) Cláusula segunda A inobservância das condições previstas na legislação acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos devidos. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2009.