Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
251/87
08/25/1987
08/25/1987
6
25/08/87
25/08/87

Ementa:Dispõe sobre a reclassificação das Exatorias Estaduais e dá outras previdências.
Assunto:Reclassificação das Exatorias Estaduais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: DocLink para 2387 - Revogado pelo Decreto 2387/92.
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 251 DE 25 AGOSTO DE 1.987

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o item III, do artigo 42, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Artigo 1º - Para os fins previstos no artigo 4º, da Lei nº 5.052, de 23.09.1.986, as Exatorias Estaduais ficam classificadas em 06 (seis) categorias, na forma seguinte:

a) CATEGORIA ESPECIAL: as Exatorias com arrecadação anual superior a 720.000 (setecentos e vinte mil) Valores de Referência Regional; b) De 1ª CATEGORIA: as Exatorias com arrecadação anual superior a 180.000 ( cento e oitenta mil) Valores de Referência Regional e inferior a 720.000 (setecentos e vinte mil) Valores de Referência Regional;

c) DE 2ª CATEGORIA: as Exatorias com arrecadação anual superior a 90.000 (noventa mil) Valores de Referência Regional e inferior a 180.000 (cento e oitenta mil) Valores de Referência Regional;

d) DE 3ª CATEGORIA: as Exatorias com arrecadação anual superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) Valores de Referência Regional e inferior a 90.000 (noventa mil) Valores de Referência Regional;

e) DE 4ª CATEGORIA: as Exatorias com arrecadação anual superior a 18.000 (dezoito mil) Valores de Referência Regional e inferior a 45.000 (quarenta e cinco mil) Valores de Referência Regional;

f) DE 5º CATEGORIA: as Exatorias com arrecadação anual inferior a 18.000 ( dezoito mil) Valores de Referência Regional.

§ 1º - Anualmente a Secretaria de Fazenda, através de Portaria, publicará a reclassificação das Exatorias, de acordo com a Receita Orçamentária arrecadada o ano anterior, constante do Balanço do Estado. § 2º - Para efeito da Classificação prevista no “caput”, utilizar-se-á o Valor de Referência Regional médio vigente no ano anterior.

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, MT, 25 de agosto de 1.987, 166º da Independência e 99º da República.
Carlos Gomes Bezerra
Governador do Estado

Francisco Framarion Pinheiro
Secretário de Fazenda