Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2387/92
12/22/1992
12/22/1992
11
22/12/92
2/12/92

Ementa:Estabelece critérios para classificação das Exatorias Estaduais, para fins do disposto no art. 4º da Lei nº 5.052, de 23 de setembro de 1996.
Assunto:Reclassificação das Exatorias Estaduais
Alterou/Revogou:DocLink para 251 - Revogou o Decreto 251/87.
Alterado por/Revogado por: DocLink para 249 - Revogado pelo Decreto 249/95.
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.387 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 66 da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1º - Para os fins previstos no art. 4º da Lei nº 5.052, de 23 de setembro de 1986, as Exatorias Estaduais serão classificadas em 06 (seis) categorias, de acordo com sua arrecadação anual, observados os seguintes limites:

I – CATEGORIA ESPECIAL – arrecadação anual superior a 800.000 ( oitocentas mil) UPFMT;

II – DE 1º CATEGORIA – arrecadação anual superior a 300.000 (trezentas mil) e inferior ou igual a 800.000 (oitocentas mil) UPFMT);

III – DE 2º CATEGORIA – arrecadação anual superior a 175.000 (cento e setenta e cinco mil) e inferior ou igual a 300.000 (trezentas mil) UPFMT;

IV – DE 3º CATEGORIA – arrecadação anual superior a 100.000 (cem mil) e inferior ou igual a 175.000 (cento e setenta e cinco mil ) UPFMT);

V – DE 4º CATEGORIA – arrecadação anual superior à 35.000 (trinta e cinco mil) e inferior ou igual a 100.000 (cem mil ) UPFMT;

VI – DE 5º CATEGORIA – arrecadação anual igual ou inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) UPFMT.

§ 1º - O Secretário de Estado de Fazenda através de portaria circular, publicará a reclassificação das Exatorias Estaduais, de acordo com a Receita Orçamentária Arrecadada no ano imediatamente anterior, constante do Balanço do Estado.

§ 2º Para a reclassificação de que trata o § 1º, utilizar-se-á o valor da UPFMT média vigente no ano antecedente.

§ 3º As novas Exatorias Estaduais, no ano de sua instalação, serão consideradas de 5ª Categoria.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente o Decreto nº 251, de 25 de agosto de 1987.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 22 de dezembro de 1992, 171º da Independência e 104º da República.

JAYME VERISSIMO DE CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA