Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 178, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 . Publicado no DOU de 14.10.2019, Seção 1, p. 21, pelo Despacho 77/19 do Diretor do CONFAZ. . Consolidado até o Conv. ICMS 154/2023. . Ratificação nacional publicada no DOU de 30.10.2019, Seção 1, p. 21, pelo Ato Declaratório 17/19. . Aprovado no âmbito estadual pela Lei 12.140/2023. . Prorrogado até 31/03/21 pelo Convênio ICMS 133/2020. . Prorrogado até 31/12/2021 pelo Convênio ICMS 29/2021. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Alterado pelo Conv. ICMS 47/2023, 154/2023 (adesão do PA). . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
§ 2º Os valores de ICMS recolhidos em favor do regime único do SIMPLES NACIONAL, referentes aos períodos a que se refere o inciso I do § 1º desta cláusula, poderão ser utilizados para compensar o imposto próprio apurado na forma prevista nesta cláusula.
§ 3º A critério da unidade federada, em se tratando de prestação de serviço de comunicação, em substituição ao percentual previsto no "caput", poderá ser concedido crédito presumido que resulte tributação equivalente a 10% (dez por cento) do valor das prestações, observada as respectivas condições para fruição do benefício previstas neste convênio. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 154/2023, efeitos a partir de 1º.12.2023) Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre condições, limites e exceções para fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.