Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:125
Complemento:/93
Publicação:12/17/1993
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar a empresa que indica do pagamento de multa e juros.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão Órgão Público




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 125/93

Reproduzido pelo Dec. nº 4.134/94.
Ratificação Nacional DOU de 04.01.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/94.
CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU - do pagamento da multa e dos juros exigidos por meio do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 37.271, série "V", de 6 de julho de 1993, relacionados com o imposto incidente sobre a prestação de serviços ocorrida durante o período de 1º de abril de 1989 a 31 de janeiro de 1991, desde que o imposto correspondente, devidamente atualizado, seja recolhido ou solicitado o seu parcelamento dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da vigência deste Convênio.

Parágrafo único. Em caso de parcelamento do débito, restaurar-se-á a exigência da multa e dos juros se houver denúncia do acordo.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.