Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Normativa SEFAZ-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2006
05/26/2006
05/30/2006
40
30/05/2006
30/05/2006

Ementa:Introduz alterações na Instrução Normativa nº 003/2002-SIAT, de 26.12.2002, que fixa normas para enquadramento, revisão e desenquadramento de contribuintes no regime de estimativa fiscal e dá outras providências.
Assunto:Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:DocLink para 3 - Alterou a Instrução Normativa 003/2002
Alterado por/Revogado por:DocLink para 96 - Revogada pela Portaria 96/2013
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01/2006-CGIC


O COORDENADOR GERAL DE INFORMAÇÕES DO ICMS, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a edição da Portaria nº 056/2006-SEFAZ, de 18.05.2006, por força da qual foram inseridas alterações na Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.99, que dispõe sobre o regime de estimativa fiscal;

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Instrução Normativa nº 003/2002-SIAT, de 26.12.2002, que fixa normas para enquadramento, revisão e desenquadramento de contribuintes no regime de estimativa fiscal e dá outras providências:

I – alterado o caput do item 3, conferindo-lhe a seguinte redação:

“3. A critério do fisco, serão enquadrados no regime de estimativa os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE com os Códigos de Atividade Econômica – CAE 2.02.06, de 3.01.01 a 3.23.99, de 4.01.01 a 4.16.99 e de 5.01.01 a 5.11.99, que venham participando de forma negativa ou com pequena representatividade na arrecadação do ICMS, ressalvado aqueles que:
........”

II – revogado o item 11;

III – alterado o item 12, conforme adiante assinalado:

“12. A NERE de enquadramento será remetida para o endereço do estabelecimento constante do Cadastro de Contribuintes do Estado, por meio de registro postal, servindo como comprovante da ciência o Aviso de Recebimento (“AR”) correspondente.”

IV – alterado o subitem 15.4, da seguinte forma:

“15. ........

15.4. data e local da expedição, nome e assinatura, ainda que por chancela mecânica ou eletrônica, do Gerente de Informações Econômico-Fiscais.”

V – alterado o item 20, para conferir-lhe a redação que segue:

“20. Para recolhimento das parcelas mensais, dever ser utilizado DAR-1/AUT, que, sem prejuízo do disposto no item 23, conterá todas as informações para controle do regime, observado, ainda, o que segue:

20.1. o DAR-1/AUT referido no caput deste item será disponibilizado eletronicamente pela GIEF/CGIC ao Contabilista usuário da opção ‘Serviços Contabilista’, no endereço www.sefaz.mt.gov.br;

20.2. quando o Contabilista responsável pela escrituração fiscal do contribuinte não for cadastrado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como usuário dos serviços mencionados no subitem anterior, a GIEF/CGIC remeterá os DAR-1/AUT para os respectivos endereços.”

VI – alterado o subitem 23.4, consoante indicação abaixo:

“23. .......

23.4. campo 25 – código: 1210, se estabelecimento comercial, ou 2216, se estabelecimento extrator ou industrial.”

VII – alterado o item 28, que passa a vigorar com o seguinte teor:

“28. Quando se tratar de NERE de ‘revisão a pedido’, serão também disponibilizados os DAR-1/AUT, contendo o novo valor estimado.”

VIII – alterados os subitens 38.1 38.1.1, da seguinte forma:

“38. .....

38.1. se favorável ao fisco: recolhida espontaneamente, de uma só vez, até os dias 15 (quinze) de julho do mesmo ano e 15 (quinze) de janeiro do ano subseqüente, com o Código de Arrecadação 1228, se estabelecimento comercial, ou 2224, se estabelecimento extrator ou industrial;

38.1.1. decorridos os prazos mencionados no caput deste subitem, a diferença será recolhida, espontaneamente, também com o Código de Arrecadação 1228 ou 2224, conforme o caso, ou em decorrência de ação fiscal, observada a adição dos acréscimos legais pertinentes;
.......”

IX – alterado o subitem 43.1.1, que passa a preconizar:

“43. ......

43.1. .....

43.1.1. decorridos os prazos mencionados no caput deste subitem, a diferença será recolhida, espontaneamente, também com o Código de Arrecadação 1228 ou 2224, conforme o caso, ou em decorrência de ação fiscal, observada a adição dos acréscimos legais pertinentes;
.......”

X – alterado o item 51, nos termos indicados:

“51. Qualquer que seja o critério observado para a fixação do ICMS Estimado Mensal do contribuinte, nenhuma parcela poderá ser inferior ao valor equivalente a 3 (três) UPFMT.”

XI – alterado o subitem 55.3.1, conforme segue:

“55. ........

55.3. .....

55.3.1. promover o enquadramento de qualquer estabelecimento no regime de estimativa, observado o período previsto no artigo 5º da Portaria nº 100/99-SEFAZ, de 24.11.1999, e alterações posteriores;
........”

XII – substituídas, conforme as indicações assinaladas, as remissões constantes dos dispositivos abaixo arrolados a unidades fazendárias extintas ou cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas, em decorrência da edição do Decreto nº 6.995, de 31 de janeiro de 2006, bem como aos seus titulares, promovendo-se as adequações nos respectivos textos, como seguem: Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Coordenadoria Geral de Informações do ICMS da Secretaria Adjunta da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de maio de 2006.
VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA
COORDENADOR GERAL DE INFORMAÇÕES DO ICMS