Texto: LEI Nº 10.538, DE 19 DE MAIO DE 2017. Autor: Poder Executivo . Revoga a L. C. 339/2008. . Regulamentada pelo Decreto 1.090/2017.
§ 1º A convite do Presidente do CDAE, participará por sessão, na qualidade de conselheiros, até 04 (quatro) representantes das seguintes entidades: I - Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso - APROSOJA; II - Associação Mato-Grossense dos Produtores de Algodão - AMPA; III - Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT; IV - Associação dos Produtores de Sementes de Mato Grosso - APROSMAT; V - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO; VI - Associação dos Criadores de Suínos de Mato Grosso - ACRISMAT; VII - Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM.
§ 2º O quórum de instalação e votação será correspondente à presença majoritária dos conselheiros representantes do setor público. Art. 5º O Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, sendo o mesmo substituído em suas ausências por indicação formal. Art. 6º O exercício da função de conselheiro, no âmbito do CDAE, será considerada atividade de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 7º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, mensalmente, e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros efetivos. Art. 8º A estrutura de funcionamento e de deliberação do CDAE compõe-se de: I - Plenário; II - Secretaria Executiva; III - Câmaras Setoriais. Art. 9º O Conselho de Desenvolvimento Agrícola - CDAE poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões para desempenho de atribuições específicas. Art. 10 Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico prestar apoio administrativo ao CDAE. Art. 11 A organização, o funcionamento e as demais atribuições do Conselho de Desenvolvimento Agrícola Empresarial - CDAE serão definidos em Regimento Interno apreciado pelo Pleno, aprovado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e homologado pelo Governador do Estado de Mato Grosso, observado o decreto regulamentar.