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LEI COMPLEMENTAR N° 339, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008.

Autor: Poder Executivo
. Revogou as LC 17/92 e 24/92.
. Revogada pela Lei 10.538/2017.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica criado, de conformidade com o Art. 340 da Constituição Estadual, o Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT.

§ 1º O CDA/MT terá por objetivo propor, discutir e aprovar normas e critérios que visem a acelerar o desenvolvimento do setor, bem como promover a integração dos órgãos e entidades ligados à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural – SEDER.

§ 2º As resoluções do CDA/MT, por força do dispositivo constitucional, citado no caput do presente artigo, terão caráter deliberativo-normativo.

§ 3º O desenvolvimento agrícola ocorrerá em consonância com a legislação pertinente e embasar-se-á em conhecimentos técnico-científicos do setor e nos objetivos agroeconômicos e sociais de interesse da política agrícola e agrária.

§ 4º Caberá ainda ao CDA/MT:
I - promover o apoio operacional e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades e os órgãos representativos dos segmentos sociais organizados, dentro da área de ação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural;
II - colaborar na implementação de ações e instrumentos referentes às atividades de planejamento agrícola, pesquisa agrícola tecnológica, assistência técnica e extensão rural, proteção ao meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais, informação agrícola, produção, comercialização, abastecimento e armazenagem, associativismo, cooperativismo, formação profissional e educação rural, investimentos públicos e privados, crédito rural, garantia da atividade agropecuária, seguro agrícola, tributação e incentivos fiscais, irrigação e drenagem, habitação rural, mecanização agrícola, crédito fundiário, reforma agrária, agricultura familiar, saúde animal, inspeção e defesa agropecuária, conforme legislação em vigor;
III - desempenhar no Estado às funções de Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária e aquelas estabelecidas pelos Conselhos Nacionais de Política Agrícola e de Desenvolvimento Rural Sustentável, integrado por Câmaras Técnicas especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro, reforma agrária, agricultura familiar e demais componentes da atividade rural, em articulação com o Conselho Nacional de Política Agrícola, com o Conselho de Desenvolvimento Agrícola e com os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural, conforme legislação em vigor;
IV - estabelecer políticas que conduzam ao desenvolvimento sustentável da economia agrícola competitiva, com crescimento harmônico dos setores e atividades de produção agropecuária, armazenagem, comercialização, abastecimento, bem como de todas as ações correlatas com o processo do agronegócio integrado, tendo como referência as cadeias produtivas;
V - colaborar com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e órgãos vinculados ao setor, na consecução de seus objetivos e metas;
VI - apreciar os planos macroeconômicos de desenvolvimento do agronegócio;
VII - estimular a formação e o desenvolvimento sustentável de empresas rurais e agroindustriais;
VIII - participar ativamente na elaboração do Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA do Estado;
IX - acompanhar a execução do Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA;
X - articular e propor adequação de política públicas estaduais às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável;
XI - orientar e assessorar os municípios, quanto aos planos regionais de desenvolvimento, na sua área de competência;
XII - estabelecer critérios e prioridades, com indicações aos órgãos competentes sobre as aplicações de Fundos e Programas de Desenvolvimento, de interesse estadual e regional;
XIII - constituir câmaras setoriais, para avaliação de matérias especifica de interesse da política agrícola e agrária;
XIV - manter intercâmbio com entidades e órgãos estaduais, nacionais e internacionais, em assuntos de interesse do setor para a consolidação do desenvolvimento estadual e regional;
XV - deliberar sobre outros assuntos do setor.

Art. 2º Para cumprimento de seus objetivos, caberá ao Conselho:
I - prestar assessoria ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural através do contato direto, sistemático e permanente;
II - fornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos da SEDER, órgãos competentes e entidades parceiras do agronegócio;
III - oferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e dos serviços relativos às funções desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, órgãos competentes e outras instituições públicas e privadas;
IV - trabalhar em conjunto e em estreita colaboração com os órgãos federais ligados ao setor.

Art. 3º O CDA/MT será constituído paritariamente por representantes do setor público e privado, sendo a composição definida por meio de Decreto Governamental.

Art. 4º O CDA/MT, sempre que se reunir poderá convidar para participar de suas reuniões os seguintes órgãos: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, Superintendência Estadual do Banco do Brasil em Mato Grosso e outras instituições financeiras.

Parágrafo único. O CDA/MT poderá ainda convidar, quando julgar necessário, inclusive para participar das Câmaras Setoriais, representantes de entidades públicas e privadas ligadas ao setor agrícola estadual e federal.

Art. 5º Os membros do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos órgãos ou entidades representadas, designados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural e nomeados pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Quando ocorrer à substituição temporária de um membro efetivo ou suplente por indicação do órgão ou entidade representada no Conselho, o seu substituto será designado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural.

Art. 6º O CDA/MT será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, no seu impedimento, por outro integrante do Conselho eleito entre seus membros.

Art. 7º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, de 02 (dois) em 02 (dois) meses, e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.

Art. 8º O Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA/MT poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões para desempenho de atribuições específicas.

Art. 9º Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural prestar apoio administrativo ao CDA/MT.

Art. 10 A estrutura de funcionamento e de deliberação do CDA/MT compõe-se de:
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva;
III - Câmaras Setoriais.
§ 1º O plenário é a instância superior de caráter deliberativo e normativo do Conselho.
§ 2º A Secretaria Executiva incumbe-se de prestar apoio administrativo ao Conselho.
§ 3º As Câmaras Técnicas são instâncias temáticas de caráter consultivo para tratar de políticas setoriais e temas específicos, com atribuições, composição e funcionamento regulamentados por decisão do Conselho, por ato de seu presidente.

Art. 11 Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do Conselho poderá deliberar ad referendum do Plenário, submetendo posteriormente a apreciação do Conselho.

Art. 12 Os integrantes do CDA/MT não receberão qualquer espécie de remuneração, sendo sua participação considerada de relevante interesse público.

Art. 13 As despesas decorrentes do funcionamento do CDA/MT correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, autorizada sua suplementação, caso necessário.

Art. 14 Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei complementar, o Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será submetido à homologação do Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural.

Art. 15 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 Fica expressa e totalmente revogadas a Lei Complementar nº 17, de 06 de maio de 1992 e a Lei Complementar nº 24, de 23 de novembro de 1992.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.