Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:18
Complemento:/85
Publicação:07/01/1985
Ementa:Dispõe sobre operações de exportação com café cru.
Assunto:Café e derivados


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 18/85

Ratificação Nacional DOU de 19.07.85. O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal , na 38ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 1985, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, alterada pelo Convênio ICM - 1/85, de 12 de março de 1985, os seguintes parágrafos:

"§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se o contribuinte efetuar o pagamento até 15º (décimo quinto) dia após a emissão da guia de exportação, a conversão será feita pela taxa cambial vigente no dia daquela emissão."

"§ 4º As bonificações de ajuste de preço de que trata o caput não compreendem os valores correspondentes aos avisos de garantia expedidos pelo IBC.".

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.