Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2003/2009
06/17/2009
06/17/2009
2
17/06/2009
17/06/2009

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2500 - Revogado pelo Decreto 2.500/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.003, DE 17 DE JUNHO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles tributários de forma a proporcionar ao fisco mecanismos para garantir a efetividade da realização da receita tributária, e ao contribuinte a simplificação de seus processos;

CONSIDERANDO a celebração do Ajuste SINIEF 09, de 25 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro de 2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 10, de 26 de setembro de 2008, e pelo Ajuste SINIEF 4, de 3 de abril de 2009, respectivamente, publicados no Diário Oficial da União de 1° de outubro de 2008 e de 8 de abril de 2009, dispondo sobre a emissão de documento fiscal digital pelos prestadores de serviços de transporte;

CONSIDERANDO, porém, a necessidade de oferecer ao contribuinte alternativas para a implementação da automação necessária à emissão de documentos fiscais digitais;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I – acrescentado o artigo 198-A-2, com a redação indicada:
“Art. 198-A-2 Ficam, também, obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que trata o artigo 198-A, os prestadores de serviço de transporte, que, na forma do artigo 198-C-1, optarem pela utilização do referido documento fiscal, em substituição ao Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

Parágrafo único A identificação do estabelecimento optante pela emissão da NF-e em substituição ao CT-e constara obrigatoriamente do sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua inserção no controle eletrônico cadastral mediante simples comunicação ao referido órgão.”

II – acrescentado o artigo 198-C-1, com a seguinte redação:
“Art. 198-C-1 Fica facultado aos contribuintes obrigados à emissão do CT-e, nos termos deste artigo, efetuarem a opção pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em conformidade com o disposto no artigo 198-A.

§ 1º Efetuada a opção, a utilização da NF-e será obrigatória para o prestador de serviço de transporte, vedada a emissão dos documentos fiscais arrolados no caput do artigo 198-A e nos incisos do artigo 198-C.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, para definição da obrigatoriedade da utilização da NF-e, serão observados os critérios previstos no artigo 198-C, consideradas, como o respectivo termo de início, as datas assinaladas nos §§ 2º, 5º e 7º do referido artigo 198-C.

§ 3º A identificação do estabelecimento optante pela emissão da NF-e em substituição ao CT-e constará obrigatoriamente do sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua inserção no controle eletrônico cadastral mediante simples comunicação ao referido órgão.”

III – alterado o caput e o inciso I do §3º do artigo 305, com a redação abaixo indicada:
“Art. 305 Nos termos e condições previstas neste artigo, o pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC fica diferido para o momento em que ocorrer:
I – a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos §§ 2º, 2º-A, 2º-B, 2º-E e 2º-F deste artigo. (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 101/2008);
II – a sua saída do estabelecimento industrial que o tenha produzido;
III – a saída da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível - AEAC.

§ 1º O imposto diferido na forma do caput deverá ser recolhido:
I – a cada operação de saída do AEAC do estabelecimento remetente, inclusive quando a saída for promovida pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, em documento de arrecadação que acompanhará o trânsito, a título de substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final;
......”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de junho de 2009, 188º da Independência e 121° da República.