Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM-Revogado
Número:5
Complemento:/86
Publicação:07/03/1986
Ementa:Aprova o Manual de Orientação previsto no Convênio ICM 01/84, de 8 de maio de 1984 e revoga o Protocolo ICM 29/85, de 27 de setembro de 1985.
Assunto:Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 05/86

Consolidado até Prot. ICM 05/86.
Alterado o Manual de Orientação pelo Prot. ICM 16/86, efeitos a partir de 11.02.86.
REVOGADO, a partir de 14.11.88, pelo Prot. ICM 21/88.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 42ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de junho de 1986, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em aprovar Manual de Orientação, contendo instruções técnicas e operacionais necessárias à aplicação das disposições do Convênio ICM 01/84, de 8 de maio de 1984, alterado pelos Convênio ICM 31/84, de 11 de setembro de 1984, Convênio ICM 42/84, de 11 de dezembro de 1984, Convênio ICM 23/85, de 27 de junho de 1985, Convênio ICM 32/85, de 27 de setembro de 1985, Convênio ICM 52/85, de 11 de dezembro de 1985, Convênio ICM 05/86, de 29 de abril de 1986, Convênio ICM 25/86, de 17 de junho de 1986 e Convênio ICM 26/86, de 17 de junho de 1986.

Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Protocolo ICM 29/85, de 27 de setembro de 1985.


Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PR, PE, PI, RJ, RN, RS, RO, SC, SP e SE.

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PREVISTO NO CONVÊNIO ICM 01/84 E SUAS ALTERAÇÕES

1. APRESENTAÇÃO
1.1. Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, bem como à manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e do ICM usuários de equipamentos de processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida pelo Convênio ICM 01/84 e suas alterações.
1.2. Contém instruções para elaboração de Pedido de Autorização para Utilização de Processamento de Dados, para emissão de documentos e livros fiscais e fornecimento de informações, a seguir discriminadas, às fiscalizações da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega:
1.2.1. em meio magnético:
a) registros fiscais; e
b) Tabela de Códigos de Mercadorias (Lista de Códigos de Produtos);
1.2.2. em formulário contínuo:
a) documentos fiscais;
b) livros fiscais; e
c) Tabela de Códigos de Mercadorias (Lista de Códigos de Produtos).
2. CONTRIBUINTES OBRIGADOS À APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
2.1. Os estabelecimentos contribuintes do IPI e/ou do ICM (industriais, atacadistas e varejistas), autorizados à emissão de notas fiscais e/ou notas fiscais de venda a consumidor, ou suas substituições legais, por meio de processamento de dados, estão sujeitos à apresentação de informações fiscais em meio magnético e à escrituração de livros fiscais em formulários contínuos, de acordo com as especificações indicadas neste manual.
2.2. Não estão obrigados às exigências referidas no subitem anterior os depósitos fechados, sejam de industriais, sejam de atacadistas, sejam de varejistas, bem como outras categorias de contribuintes, tais como: empresas construtoras, transportadoras, oficinas mecânicas, etc., que, eventualmente, promovam saídas de mercadorias em decorrência de seus serviços.
2.3. A emissão de nota fiscal de entrada e nota fiscal de produtor, bem como a escrituração exclusiva de qualquer livro fiscal não obrigam ao atendimento das exigências indicadas no subitem 2.1.
3. CRITÉRIOS BÁSICOS
3.1. Os estabelecimentos, cujo valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, for igual ou superior a 360.000 OTNS, devem manter e, quando solicitado pela fiscalização, fornecer as respectivas informações, segundo suas atividades econômicas, na seguinte conformidade:
3.1.1. Se industrial, ou a ele equiparado pela legislação federal, ou atacadista:
a) escrituração, por sistema de processamento de dados, dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.” (Nova redação dada a alínea “a” pelo Prot. ICM 16/86, efeitos a partir de 11.12.86.) b) manutenção do arquivo magnético, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas durante o respectivo exercício de apuração, dos registros de dados dos documentos fiscais correspondentes à entradas e saídas de mercadorias;
3.1.2. se varejista:
a) escrituração, por sistema de processamento de dados, do livro Registro de Entradas;
b) manutenção de arquivo magnético, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas durante o respectivo exercício de apuração, dos registros de dados dos documentos fiscais correspondentes às entradas de mercadorias.
3.2. Os estabelecimentos, sejam industriais, atacadistas ou varejistas, cujo valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, for menor que 360.000 OTNS, devem manter e, quando solicitado pela fiscalização, fornecer as respectivas informações, segundo suas atividades econômicas, na seguinte conformidade:
3.2.1. escrituração, por sistema de processamento de dados, do livro Registro de Saídas;
3.2.2. manutenção do arquivo magnético, pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da data do término da efetiva escrituração da totalidade das operações de saída, realizadas pelo contribuinte durante o período de apuração.
3.3. Os estabelecimentos industriais, ou a ele equiparados pela legislação federal, ou atacadistas, independentemente de seu porte, estão obrigados a manter e fornecer as informações, em meio magnético, a nível de item e de total de documento fiscal.
3.4. Os estabelecimentos varejistas, cujo valor contábil anual for igual ou superior a 360.000 OTNs, quando receberem mercadoria, com substituição tributária, estão obrigados a manter e fornecer as informações relativas a essas mercadorias, em meio magnético, a nível de item e de total de documento fiscal.
3.5. Respeitada a exigência indicada no subitem anterior, os estabelecimentos varejistas estão obrigados a manter e fornecer, em meio magnético, relativamente às entradas, ou às saídas (subitens 3.1.2 ou 3.2), informações:
3.5.1. a nível de total do documento fiscal;
3.5.2. a nível de total diário, relativamente às saídas documentadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, considerando o conjunto de documen-tos de mesma série e subsérie;
3.5.3. a nível de total diário, relativamente às saídas documentadas por Nota Fiscal Simplificada, considerando o conjunto de documentos;
3.5.4. a nível de total diário, relativamente às saídas documentadas por Cupom Fiscal. QUADRO DE PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (IMPRESSO) 4. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO

QUADRO (IMPRESSO)

4.1. CABEÇALHO
ITEM S/N - PARA USO DO PROCESSAMENTO
Não preencher.
ITEM 02. MOTIVO DE PREENCHIMENTO
Preencher somente a hipótese adequada.
SE AUTORIZAÇÃO - Código 9 - assinalar com “x”, somente no caso de pedido inicial de autorização para utilização de processamento de dados.
SE ALTERAÇÃO - Código 7 - assinalar com “x”, quando se tratar de alteração referente a qualquer das informações de pedido anterior, exceto as relacionadas nos campos “UNIDADES DE DISCO/DISQUETES”; “IMPRESSORAS” e “UNIDADES DE FITA” e quadro “DECLARANTE”. Todos os campos do formulário devem ser preenchidos.
SE DESISTÊNCIA - Código 5 - assinalar com “x”, quando se tratar de desistência de utilização de processamento de dados, preenchendo apenas os quadros “Dados de Identificação e Endereço do Contribuinte” e “Declarante”.
ITEM 01. CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
Apor o carimbo de inscrição estadual, só quando exigido pela legislação do Estado.
4.2. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE QUADRO (IMPRESSO) ITEM 03. CGC (Nº BÁSICO/ORDEM - DV)
Preencher com o número de inscrição (nº Básico/Ordem e dígitos verificadores) no CGC do Ministério da Fazenda.
ITEM 04. INSCRIÇÃO ESTADUAL
Preencher com o número de inscrição estadual.
ITEM S/Nº - CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA ESTADUAL
Preencher com o seu código de atividade econômica, segundo as tabelas de códigos de cada Estado.
ITEM 05. FIRMA OU RAZÃO SOCIAL/NOME
Indicar, evitando abreviaturas, o nome da empresa a que pertence o estabelecimento requerente.
ITENS 06 a 08. ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO
Indicar o endereço completo do estabelecimento requerente.
ITEM S/Nº - UF
Colocar a sigla da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento requerente.
4.3. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

QUADRO (IMPRESSO)

ITEM 09. PORTE DO ESTABELECIMENTO (VALOR CONTÁBIL ANUAL DE SAÍDAS)
Indicar com “x” o porte no qual se enquadra o estabelecimento solicitante.
ITEM 10. DOCUMENTOS FISCAIS
Indicar com “x” o(s) documentos fiscal(is) a ser(em) omitidos pelo sistema.
Não deverá ser utilizado o código 1.
ITEM 11. LIVROS FISCAIS
Indicar com “x” o(s) livro(s) fiscal(is) a ser(em) escriturados pelo sistema.
4.4. UNIDADE DE PROCESSAMENTO DE DADOS QUADRO (IMPRESSO)

ITEM 12. PRÓPRIA / DE TERCEIROS
Indicar com “x” o código 1, se o processamento de dados for executado pela própria empresa.
Indicar com “x” o código 2, se o processamento de dados for executado por terceiros (prestador de serviço, outra empresa, etc.)
Indicar com “x” os códigos 1 e 2, se o processamento de dados for executado pela própria empresa e por terceiros.
ITEM 13. INSCRIÇÃO ESTADUAL
Preencher com o número da inscrição estadual, se houver. do estabelecimento onde se efetivar o processamento de dados.
ITEM 14. INSCRIÇÃO MUNICIPAL
Preencher com o número de inscrição municipal, se houver, do estabelecimento onde se efetivar o processamento de dados.
ITEM 15. CGC (Nº BÁSICO/ORDEM - D/V)
Preencher com o número de inscrição (número básico/ordem e dígitos verificadores) no CGC do Ministério da Fazenda do estabelecimento onde se efetivar o processamento de dados
ITEM 16. FIRMA OU RAZÃO SOCIAL/NOME
Indicar, evitando abreviaturas, o nome da empresa a que pertence o estabeleci-mento onde se efetivar o processamento de dados, utilizando, se necessário, o verso do formulário.
ITEM 17 a 19. LOGRADOURO, NÚMERO E MUNICÍPIO
Indicar o endereço completo do estabelecimento onde se efetivar o processamento de dados, utilizando, se necessário, o verso do formulário.
ITEM S/Nº - UF
Colocar a sigla da Unidade da Federação na qual se localizar o estabelecimento onde se efetivar o processamento de dados.
ITEM 20. LOCALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Indicar o endereço (logradouro, número, município e UF), onde se localizar o arquivo de registro fiscal, utilizando, se necessário, o verso do formulário.
4.5. CONFIGURAÇÕES DO EQUIPAMENTO QUADRO (IMPRESSO)

Informar as configurações dos equipamentos de processamento de dados disponíveis ao requerente, utilizando, se necessário, o verso do formulário.
4.6. DECLARANTE
DECLARANTE
Local Data / /
Nome do Responsável Telefone
AssinaturaCEP
4.6.1. LOCAL
Indicar o local do domicílio fiscal do declarante.
4.6.2. DATA
Indicar a data do preenchimento do Pedido de Autorização para Utilização de Processamento de Dados.
4.6.3. NOME DO RESPONSÁVEL
Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento.
4.6.4. TELEFONE
Indicar o número de telefone para contatos.
4.6.5. ASSINATURA
Assinatura do responsável pelo estabelecimento.
4.6.6. CPF
Indicar o número de inscrição, no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, do responsável pelo estabelecimento.
4.7. RECEPÇÃO
Recepção
21
ITEM 21. RECEPÇÃO
Espaço destinado à recepção pelo Fisco do Pedido de Autorização para Utilização de Processamento de Dados.
4.8. DESPACHO
Despacho
22
ITEM 22. DESPACHO
Espaço destinado ao despacho do Fisco.
4.9. FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O pedido de Autorização para Utilização de Processamento de Dados será apresentado à repartição competente do Fisco, preenchido, datilograficamente, em 4 (quatro) vias que, após o despacho de autorização, terão a seguinte destinação:
4.9.1. via original e outra via - serão retidas pelo Fisco;
4.9.2. uma via - será entregue pelo requerente à Divisão de Informações Econômico-Fiscais da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
4.9.3. uma via - devolvida ao requerente, para servir como comprovante da autorização.
5. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1. FITA MAGNÉTICA
5.1.1. Organização:Seqüencial
5.1.2. Fator de Bloco:8 ou 30 ou 130 registros
5.1.3. Tamanho do Registro:126 bytes
5.1.4. Tamanho do Bloco:1008 ou 3780 ou 16380 bytes
5.1.5. Densidade de Gravação:800, 1600 ou 6250 bpi (desde que aprovado pelo Fisco)
5.1.6. Quantidade de trilhas:9 trilhas
5.1.7. “Label”“No Label” - com um “Tapemark” no inicio e outro no fim do volume.
5.2. DISCO FLEXÍVEL
5.2.1. Formato Físico:
5.2.1.1. Dimensão:8 polegadas (protocolo SERPRO X ABICOMP)
5.2.1.2. Face:simples
5.2.1.3. Densidade:simples
5.2.2. Formato Lógico CP/M:
5.2.2.1. Diretório:na trilha 02 com 64 entradas
5.2.2.2. Tamanho do Registro:126 bytes
5.2.2.3. Tamanho do Bloco:1008 bytes
5.2.2.4. Fator de Entrelaçamento:6
5.2.2.5. Quantidade de trilhas:77 trilhas de 26 setores
5.2.3. Organização: seqüencial.5.3. DADOS COMUNS À FITA MAGNÉTICA E AO DISCO
5.3.1. Bytes - na configuração de 8 bits em EBCDIC ou ASCII;
5.3.2. Formato dos campos:
5.3.2.1. Zonado (Z) - alinhado à direita, sem sinal, com as posições não significativas zeradas. Em caso de ausência de informações, zerar o campo;
5.3.2.2. Caráter (C) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. Em caso de ausência de informações deixar o campo em branco;
5.3.2.3. Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco. Em caso de ausência de informações, deixar o campo em branco.
6. ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1. Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada, de modo a preservar seu conteúdo. Cada volume deverá ser identificado através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1. CGC - (Número básico/Número de Ordem - Dígitos Verificadores) do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo;
6.1.2. Inscrição Estadual - Número de Inscrição Estadual do estabelecimento informante;
6.1.3. A expressão “Registro Fiscal IPI/ICM” - indica que o arquivo se compõe de registros fiscais e da Tabela de Códigos de Mercadorias (Lista de Códigos de Produtos), regulado pelo Convênio ICM 1/04;
6.1.4. Nome - Firma ou Razão Social/Denominação Comercial do Estabelecimento ou Nome de Fantasia;
6.1.5. AA/BB - Número de volumes onde BB significa a quantidade total de volumes entregues a AA a seqüência da numeração na relação de volumes;
6.1.6. Abrangência das Informações - Datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7. Densidade de Gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo.
7. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1. O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1. TIPO 10 Registro Mestre do Estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2. TIPO 30 Registro da Tabela de Códigos de Mercadorias, destinado a identificar as mercadorias movimentadas pelo estabelecimento;
7.1.3. TlPO 40 Registro de Item de Documento Fiscal, destinado a especificar características das mercadorias movimentadas pelo estabelecimento;
7.1.4. TIPO 50 Registro de Total de Documento Fiscal quanto ao ICM, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICM;
7.1.5. TIPO 51 Registro Total de Documento Fiscal quanto ao IPI, destinado a especificar as informações de totalização de documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.6. TIPO 60 Registro de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal Simplificada ou Cupom Fiscal, destinado a informar as operações realizadas com esses documentos;
7.1.7. TIPO 90 Registro de Totalização do Arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
8. MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros:
Tipos de Registros
Posições de Classificação
A/D
Denominação dos Campos de Classificação
Observações
10
1 só registro
30
37 a 54
A
Referência interna da mercadoria
40, 50 e 51
5 a 10
3

27 a 35

11 a 24
1 a 2
A
A

A

A
A
Data
Situação

Série, Subsérie e número do documento
CGC
Tipo
Só a primeira posição
60
5 a 10
112 a 114
115 a 120
3 a 4
A
A
A
A
Data da Emissão
Série e Subsérie
Número Inicial
Situação
90
1 só registro

8. MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.2. A indicação “A/D” significa “ascendente/descendente”.
8.3. Cada conjunto de registro deverá ter classificação distinta.
8.4. As datas obedecerão ao formato AAMMDD (ano, mês e dia). 9. REGISTRO TIPO 10 - MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Denominação do Campo
Conteúdo
Posição
For-
mato
01
TIPO“10”
1/2
Z
02
SITUAÇÃOConforme tabela de situação de registro indicada no subitem 9.1.1.
3/4
Z
03
CGCO CGC do estabelecimento informante
5/18
Z
04
INSCRIÇÃO ESTADUALA inscrição estadual do estabelecimento informante
19/36
X
05
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA ESTADUALCódigo referente à atividade econômica desenvolvida pelo estabelecimento informante.
37/43
Z
06
PORTE DO ESTABELECIMENTO“0”, se o valor anual das saídas do ano imediatamente anterior ao do arquivo magnético for inferior a 360.000 OTNS; “1” se maior ou igual.
44/44
Z
07
CONTRIBUINTE“0”, se o estabelecimento informante for contribuinte exclusivo do ICM; “1” se for contribuinte também do IPI.
45/45
Z
08
NOME ESTABELECIMENTO INFORMANTEFirma ou razão social
46/83
X
09
MUNICÍPIOMunicípio onde está domiciliado o estabelecimento informante
84/112
C
10
UNIDADE DA FEDERAÇÃOUF referente ao Município
113/114
C
11
DATA INICIALA data do início do período referente às informações prestadas
115/120
Z
12
DATA FINALA data do fim do período referente às informações prestadas
121/126
Z
9.1. OBSERVAÇÕES
9.1.1. CAMPO 02 - Será gravado com um dos seguintes códigos indicativos da existência dos registros tipos 40, 50, 51 e 60, conforme o caso:
CÓDlGO
SITUAÇÃO
9.1.1.1. SITUAÇÃO INDICATIVA DA EXISTÊNCIA DE REGISTROS DE SISTEMA QUE PROCESSAR SOMENTE DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA
10TIPOS 40 e 50
11TIPOS 40, 50 e 51
12TIPO 50
13TIPOS 50 e 51
9.1.1.2. SITUAÇÃO INDICATIVA DA EXISTÊNCIA DE REGISTROS DE SISTEMA QUE PROCESSAR SOMENTE DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA
20TIPOS 40 e 50
21TIPOS 40, 50 e 51
22TIPO 50
23TIPOS 50 e 51
24TlPO 60
25TIPOS 50 e 60
26TIPOS 50, 51 e 60
27TIPOS 40, 50 e 60
28TIPOS 40, 50, 51 e 60
9.1.1.3. SITUAÇÃO INDICATIVA DA EXISTÊNCIA DE REGISTROS DE SISTEMA QUE PROCESSAR DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA E DE SAÍDA
30TIPOS 40 e 50
31TIPOS 40, 50 e 51
32TIPO 50
33TIPOS 50 e 51
34TlPO 60
35TIPOS 50 e 60
36TIPOS 50, 51 e 60
37TIPOS 40, 50 e 60
38TIPOS 40, 50, 51 e 60
9.1.2. CAMPOS 11 e 12 - As datas obedecerão ao formato AAMMDD (ano, mês e dia)
10. REGISTRO TIPO 30 - TABELAS DE CÓDIGOS DE MERCADORIAS
10.1. OBSERVAÇÕES
10.1.1. CAMPO 07:
10.1.1.1. O código previsto neste campo deverá obedecer à Tabela de Códigos de Unidade de Medida, aprovada pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 52, de 26 de junho de 1985, a seguir transcrita:
UNIDADE DE MEDIDA
CÓDIGO
QUILOGRAMA
11
UNIDADE
12
MILHEIRO
13
LITRO
14
METRO QUADRADO
15
METRO CÚBICO
16
TONELADA LÍQUIDA
17
QUILATE MÉTRICO
18
MILICURIE
19
METRO
20
PAR
21
10.1.1.2. Tratando-se de não contribuinte do IPI, poderão ser adotados os códigos da tabela correspondentes às medidas usuais na sua atividade econômica.
11.2. SAÍDAS
20
Nota Fiscal vinculada a alguma Nota Fiscal anterior do próprio emitente
21
Nota Fiscal referente a operação sujeita a IUM
22
Nota Fiscal com operação abrangida, total ou parcialmente, por substituição tributária
23
Nota Fiscal não enquadrada nas situações anteriores
24
Nota Fiscal regularmente cancelada
25
Cancelamento de registro, referente a saída, gravado anteriormente no arquivo.
12. REGISTRO TIPO 40 - ITEM DE DOCUMENTO FISCAL
12.1. OBSERVAÇÕES
12.1.1. CAMPO 03 - A data obedecerá ao formato AAMMDD (ano, mês e dia).
12.1.2. CAMPO 04 - Tratando-se de saída para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC do Ministério da Fazenda, zerar o campo.
12.1.3. CAMPO 05 - Tratando-se de exportação colocar “EX”.
12.1.4. CAMPO 06 - Colocar, conforme o caso, “A”, “B”, “C”, “D”, “E”; no caso de série única, colocar “U”.
12.1.5. CAMPO 07:
12.1.5.1. No caso de subseriação de documentos de séries “A”, “B”, “C”, “D”, “E” ou “U”, indicar o número de subsérie deixando em branco a posição não significativa.
12.1.5.2. Em se tratando de documento fiscal, de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições.
12.1.5.3. No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries “A”, “B”, “C”, “D” e “E”, colocar “U” na primeira posição, deixando em branco a segunda posição.
12.1.5.4. No caso de subseriação de documentos fiscais de séries “A-única”, “B-única”, “C-única”, “D-única” e “E-única”, colocar “U” na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição.
12.1.6. CAMPO 12 - Utilizar para números inteiros as posições 65 a 72; para as casas decimais as posições 73 a 75; quando não existir casas decimais, zerar as posições 73 a 75.
12.1.7. CAMPO 16:
12.1.7.1. Preencher com códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de 1984.
12.1.7.2. É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria.
12.1.7.3. Quando para um mesmo item do documento fiscal existirem 2 (dois) diferentes Códigos de Situação Tributária Federal, um deles será indicado neste campo e o outro no Campo 16 do Registro tipo 51.
12.1.7.4. Na hipótese do subitem anterior, sendo 90 um dos códigos, deverá ele ser informado no Campo 17 do Registro Tipo 51, indicando-se no Campo 16 deste Registro o outro código.
12.1.8. CAMPOS 17 e 18 - As informações sobre substituição tributária devem ser prestadas somente pelo contribuinte substituto tributário. 13.1. OBSERVAÇÕES
13.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICM, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.
13.1.2. CAMPO 03 - As datas obedecerão ao formato AAMMDD (ano, mês e dia).
13.1.3. CAMPO 04 - Tratando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC do Ministério da Fazenda, zerar o campo.
13.1.4. CAMPO 05 - Tratando-se de saídas para o exterior colocar “EX”.
13.1.5. CAMPOS 06 e 07 - Valem as observações dos subitens 12.1.4 e 12 1.5.
13.1.6. CAMPO 11 - No valor total a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária.
13.1.7. CAMPO 12 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui ICM retido por substituição tributária.
13.1.8. CAMPOS 11, 12 e 13 - Em se tratando de mercadorias sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais, em operações que dêem direito ao crédito de ICM, os campos 11, 12 e 13 deverão ser preenchidos de acordo com o preceituado no § 5º do artigo 70 do SINIEF.
13.1.9. CAMPO 15
13.1.9.1. Tratando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição estadual, deixar em branco.
13.1.9.2. Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produto agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Entrada, a unidade da Federação poderá dispor sobre qual informação pretende neste campo.
13.1.10. CAMPOS 16 e 17 - Preencher somente quando o documento tiver sido emitido pelo estabelecimento informante.
14 REGISTRO TlPO 51 - TOTAL DO DOCUMENTO FISCAL QUANTO AO IPI
Denominação do Campo
Conteúdo
Posição
For-
mato
01TIPO“51”
1/2
Z
02SITUAÇÃOConforme tabela de códigos indicada no item 11
3/4
Z
03DATA/EMISSÃO /RECEBIMENTOA data do lançamento do documento no livro fiscal pertinente
5/10
Z
04CGCCGC do emitente do documento, no caso de operação de entrada; CGC do destinatário, no caso de operação de saída
11/24
Z
05UNIDADE DA FEDERAÇÃOUF do emitente do documento, no caso de operação de entrada; UF do destinatário, no caso de operação de saída
25/26
C
06SÉRIESérie de documento fiscal
27/27
C
07SUBSÉRIESubsérie do documento fiscal
28/29
X
08NÚMERONúmero do documento fiscal
30/35
Z
09CFOCódigo Fiscal da Operação - um registro para cada CFO do documento fiscal
36/38
Z
10VALOR CONTÁBILValor total constante no documento fiscal
39/50
Z
11BASE DE CÁLCULO - IPIValo total sobre o qual incide o IPI
51/62
Z
12VALOR - IPIMontante do IPI
63/74
Z
13ISENTA OU NÃO TRIBUTADA - IPIValor amparado por isenção ou não incidência do IPI
75/86
Z
14OUTRAS - IPIValor da operação que não confira débito ou crédito do IPI
87/98
Z
15INSCRIÇÃO ESTADUALInscrição estadual do emitente, se for operação de entrada; Inscrição estadual do destinatário, se for operação de saída
99/116
X
16COD.SIT.TRIB FEDERALConforme tabela publicada pela Secretaria da Receita Federal
117/121
Z
17COD.SIT.TRIB. FEDERALConforme tabela publicada pela Secretaria da Receita Federal
122/126
Z
14.1. OBSERVAÇÕES
14.1.1. Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.
14.1.2. CAMPO 03 - As datas obedecerão ao formato AAMMDD (ano, mês e dia).
14.1.3. CAMPO 04 - Tratando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição no CGC do Ministério da Fazenda, zerar o campo.
14.1.4. CAMPO 05 - Tratando-se de exportação, colocar “'EX”.
14.1.5. CAMPOS 06 e 07 - Valem as observações dos subitens 12.1.4 e 12.1.5.
14.1.6. CAMPO 15 - Tratando-se de saídas para o exterior ou para pessoas não obrigadas à inscrição estadual, deixar em branco.
14.1.7. CAMPOS 16 e 17:
14.1.7.1. Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de 1984.
14.1.7.2. É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria.
14.1.7.3. O campo 16 somente deverá ser preenchido quando para um mesmo item do documento fiscal existirem dois códigos de situação tributária federal, n e 1 e informando o código diferente daquele indicado no Registro Tipo 40, exceto se for código 90.
14.1.7.4. O campo 17 deverá ser preenchido somente quando ocorrerem as situações tributárias previstas no código 90 da Tabela de Situação Tributária/Caracterização da Operação, aprovada pela Instrução Normativa do SRF nº 142, de 26 de dezembro de 1984.
14.1.8. CAMPO 11, 12 e 13 - Em se tratando de mercadorias sujeitas ao Imposto Único sobre Minerais, em operações que dêem direito ao crédito de IPI, os campos 11, 12 e 13 deverão ser preenchidos de acordo com o preceituado no § 5º do artigo 70 do SINIEF.
15.1. OBSERVAÇÕES
15.1.1. CAMPO 03 - A data obedecerá ao formato AAMMDD (ano, mês e dia);
15.1.2. CAMPO 09 - Tratando-se de Nota Fiscal Simplificada deixar as três posições em branco.
16. REGISTRO TIPO 90 - TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Denominação do Campo
Conteúdo
Posição
For-
mato
01TIPO“90”
1/2
Z
02SITUAÇÃO“00”
3/4
Z
03CGCO CGC do estabelecimento do informante.
5/18
Z
04INSCRIÇÃO ESTADUALInscrição Estadual do estabelecimento informante
19/36
X
05TOTAL DE REGISTRO TIPO 30Quantidade dos registros tipo 30 no arquivo
37/47
Z
06TOTAL DE REGISTRO TIPO 40Quantidade dos registros tipo 40 no arquivo
48/58
Z
07TOTAL DE REGISTRO TIPO 50Quantidade dos registros tipo 50 no arquivo
59/69
Z
08TOTAL DE REGISTRO TIPO 51Quantidade dos registros tipo 51 no arquivo
70/80
Z
09TOTAL DE REGISTRO TIPO 60Quantidade dos registros tipo 60 no arquivo.
81/91
Z
10TOTAL GERALQuantidade de registros existentes no arquivo
92/102
Z
11FILLER
103/126
16.1. OBSERVAÇÕES
16.1.1. CAMPO 10 - No total geral devem ser incluídos também os registros tipos 10 e 90.

17. INSTRUÇÕES GERAIS
17.1. Os arquivos de registros fiscais deverão ser fornecidos ao Fisco, segundo os dados técnicos previstos no item 5 deste manual em um dos seguintes meios magnéticos:
17.1. fita;
17.1.2. disco flexível (disquete) de “8”, formatado ou gravado de acordo com o Protocolo SERPRO X ABICOMP.
17.2. Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste Manual.
17.3. O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao Fisco estadual, nos Estados, à Receita Federal nos Territórios ou ao Fisco do Distrito Federal, conforme o caso.
17.4. O contribuinte usuário de processamento de dados deverá manter na unidade responsável pelo processamento, em instalação própria ou de terceiros (quando o processamento for executado por estes), documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (“layout”) dos arquivos e listagem de programas, facultada, quanto a esta, a manutenção, em meio magnético, sem prejuízo de sua emissão quando solicitada pelo Fisco.
18. LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
18.1. O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, esta contendo as seguintes informações:
18.1.1. CGC do estabelecimento informante - número básico, número de ordem e dígitos verificadores;
18.1.2. Inscrição Estadual do estabelecimento informante;
18.1.3. Nome do estabelecimento informante - Firma ou Razão Social/Denominação Comercial;
18.1.4. Equipamento utilizado - marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
18.1.5. Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de volumes;
18.1.6. Fator de bloco e densidade de gravação;
18.1.7. Abrangência das informações - período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
18.1.8. indicação dos totais por tipo de registro, a saber: (Nova redação dada ao item 18.1.8 pelo Prot. ICM 16/86, efeitos a partir de 11.12.86.)
Tipo 10 = 1 registro
Tipo 30 = registros
Tipo 40 = registros
Tipo 50 = registros
Tipo 51 = registros
Tipo 60 = registros
Tipo 90 = 1 registro.
18.1.9. Total geral de registros no arquivo.
19. RECIBO DE ENTREGA QUADRO

19.1. A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em 3 (três) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:

QUADRO

19.1.1. DADOS GERAIS
ITEM 01. PARA USO DA REPARTIÇÃO
Não preencher.
ITEM 02. PRIMEIRA APRESENTAÇÃO
Assinalar com “x” um dos seguintes códigos, conforme a situação.
SIM - no caso de primeira apresentação de cada período solicitado;
NÃO - no caso de retificação à primeira apresentação.
Em qualquer hipótese, somente um desses códigos deverá estar preenchido.
ITEM 03. PERIODO
Indicar o ano (19xx), quando o conteúdo do arquivo abranger todo o exercício de apuração ou a data inicial e final (DD/MM/AA a DD/MM/AA), quando o conteúdo do arquivo abranger somente parte do exercício de apuração. QUADRO

19.1.2. DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO
ITEM 04. CGC (Nº BÁSICO/ORDEM - DV)
Preencher com o número de inscrição (número básico/ordem e dígitos verificadores no CGC do Ministério da Fazenda).
ITEM 05. INSCRIÇÃO ESTADUAL
Preencher com o número de inscrição estadual.
ITEM 06. CÓDlGO DE ATIVIDADE ECONÔMlCA ESTADUAL
Preencher com o seu código de atividade econômica, segundo as tabelas de códigos de cada Estado.
ITEM 07. FIRMA OU RAZÃO SOCIAL/NOME
Indicar, evitando abreviaturas, o nome do estabelecimento informante.
ITENS 08 a 11. ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO
Indicar o endereço completo do estabelecimento informante.

TABELA

19.1.3. ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
ITEM 12. MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE
Assinalar com “x”, conforme a situação, um dos seguintes códigos: 1, 3 ou 7.
ITEM 13. Nº DE VOLUMES DO ARQUIVO
Anotar a quantidade de volumes apresentados do arquivo magnético.
ITEM 14. ESPECIFICAÇÃO DO MEIO MAGNÉTICO
Preencher somente se indicada a última opção do item 12 (código 7). QUADRO

19.1.4. IDENTIFICAÇÃO DO DECLARANTE OU RESPONSÁVEL
ITEM 15. NOME
Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento.
ITEM 16. TELEFONE
Indicar o número de telefone para contatos.
ITEM 17. DATA
Indicar a data do preenchimento do formulário.
ITEM 18. ASSINATURA
Assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento.
20. FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
20.1. A entrega do arquivo magnético será efetivada, segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em 3 (três) vias, uma da quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.
21. DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
21.1. O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência.
21.2. Constatada a inobservância das especificações descritas neste Manual, o arquivo será devolvido para correção acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.
22. MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EM FORMULÁRIO CONTÍNUO
22.1. Os relatórios que comporão os livros fiscais deverão obedecer aos modelos a seguir, sendo permitido:
22.1.1. dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades do equipamento técnico do usuário;
22.1.2. imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
22.1.3. suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
22.1.4. suprimir a coluna destinada a “OBSERVAÇÕES”, desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as emissões adequadas. (Nova redação dada ao item 22.1.4 pelo Prot. 16/86, efeitos a partir de 11.12.86.) MODELOS 23. DOCUMENTOS FISCAIS
23.1. Quando uma nota fiscal documentar operações de mais de um Código Fiscal de Operações (CFO), o espaço previsto para essa informação (inciso V da Cláusula 8ª do Convênio ICM 01/84) será preenchido com asteriscos.
23.2. Procedimento idêntico será adotado em relação à Nota Fiscal de Entrada (inciso V da Cláusula 16ª do Convênio ICM 01/84).
23.3. Considera-se Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada, conforme o caso, o formulário numerado tipograficamente, que for numerado pelo processamento de dados, aplicando-se as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no SINIEF.(Nova redação dada ao item 23.3 pelo Prot. 16/86, efeitos a partir de 11.12.86.) 23.4. Caso o formulário destinado à emissão das notas fiscais referidas no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do parágrafo 4º da Cláusula 19ª do Convênio ICM 01/84. (Nova redação dada ao item 23.4 pelo Prot. 16/86, efeitos a partir de 11.12.86.)