Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:1
Complemento:/84
Publicação:10/05/1984
Ementa:Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de equipamentos de processamento de dados.
Assunto:Sistema Eletrônico de Processamento de Dados


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICM 01/84
. Consolidado até o Conv. ICMS 70/86.
. Ratificação Nacional DOU de 30.05.84, pelo Ato COTEPE Nº 3/84.
. Alterado pelo Conv. ICMS 31/84, 42/84, 32/85, 25/86, 70/86.
. Alterado pelo Conv. ICM 39/88 que também estabelece normas complementares.
. Prorrogado, até 31.12.85, pelo Conv. ICMS 23/85 o prazo previsto no inciso III da cláusula quadragésima primeira.
. Suspensa, até 30.06.86, pelo Conv. ICM 52/85 a exigência de manutenção de arquivo magnético contida na cláusula quinta relativamente às operações de saída.
. Prorrogado, até 31.12.86, pelo Conv. ICM 05/86 a suspensão da exigência de manutenção de arquivo magnético.
. Prorrogado, até 31.12.88, pelo Conv. ICM 63/87 a suspensão da obrigatoriedade de registro de item do Documento Fiscal e da Tabela de Códigos de Mercadorias no arquivo magnético.
. Revogado, a partir de 24.08.89, pelo Conv. ICMS 95/89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ªReunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de maio de 1984, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e da Opção
SEÇÃO I
Dos Objetivos

Cláusula primeira A emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos e livros fiscais, a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Convênio: (Redação dada a cláusula primeira pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.)
I - documentos fiscais:
a) Nota Fiscal;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor; e
c) Nota Fiscal de Entrada; e
II - livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque; e
d) Registro de Inventário;

SEÇÃO II
Do Pedido

Cláusula segunda O uso do sistema de processamento de dados será autorizado pelo Fisco Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações: (O Conv. ICM 31/84 institui novo modelo de requerimento, efeitos a partir de 05.10.84.)
I - Motivo do preenchimento;
II - Identificação e Endereço do Contribuinte;
III - Documentos e Livros a serem processados;
IV - Unidade de Processamento de Dados;
V - Configurações de Equipamento;
VI - Declarante, Identificação e Assinatura.

§ 1º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco Estadual, este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.

§ 2º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema de processamento de dados obedecerão ao disposto no caput e § 1º desta cláusula, e serão apresentados ao Fisco Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula terceira Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão no pedido de que trata a cláusula anterior as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.


CAPÍTULO II
Das Condições Para Utilização Do Sistema

SEÇÃO I
Da Documentação Técnica

Cláusula quarta O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a cláusula trigésima sétima. (Redação dada a cláusula quarta pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.)
Parágrafo único. Fica facultado aos Estados discriminarem a documentação a que se refere esta cláusula.

SEÇÃO II
Das Condições Específicas

Cláusula quinta O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Entrada e/ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor estará obrigado a manter, pelo prazo de dois anos, arquivo magnético com registro fiscal referente à totalidade das operações de entradas e de saídas realizadas no exercício de apuração: (Nova redação dada a cláusula quinta pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88, exceto em relação ao parágrafo único que tem sua vigência a partir de 01.01.90.)
I - por total diário por espécie de documento fiscal quando se tratar de Cupom Fiscal PDV ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor e suas substituições legais.
II - por totais de documentos fiscais nos demais casos.

Parágrafo único. O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivado em meio magnético as informações a nível do item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica deste imposto.


Cláusula sexta Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados será concedido o prazo de 1 (um) ano para adequar-se às exigências desta seção. (Redação dada a cláusula sexta pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.)

§ 1º Durante a fluência do prazo previsto nesta cláusula, o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.

§ 2º O prazo de adequação será contado a partir de 1º de janeiro seguinte ao exercício de apuração em que ocorrer a autorização.;


Cláusula sétima Os Estados poderão dispensar os depósitos fechados e as microempresas das condições impostas nesta seção.; (Redação dada a cláusula sétima pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.)

CAPÍTULO III
Dos Documentos Fiscais
SEÇÃO I
Da Nota Fiscal

Cláusula oitava A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes informações: (Redação dada a cláusula oitava, pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.)
I - data da emissão;
II - CGC do estabelecimento emitente;
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;
V - CGC do estabelecimento destinatário;
VI - inscrição estadual do estabelecimento destinatário;
VII - unidade da Federação do estabelecimento destinatário;
VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal;
IX - valor do IPI;
X - base de cálculo do ICM;
XI - alíquota do ICM;
XII - valor do ICM;
XIII - data da efetiva saída.
§ 1º Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX deverá ser suprimido.
§ 2º As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.
Cláusula nona A Nota Fiscal, referida na cláusula anterior será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª.e 2ª.vias acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;
II - a 3ª.via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
§ 1º O fisco a que estiver vinculado o estabelecimento destinatário poderá, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reter a 2ª via da respectiva nota fiscal, visando a 1ª via, ou ainda recolher a 2ª via em poder do destinatário.
§ 2º O Estado a que estiver vinculado o estabelecimento emitente poderá exigir, nas operações interestaduais, a emissão de via adicional da Nota Fiscal para retenção pelos seus postos de fiscalização de mercadorias em trânsito. (Redação dada ao parágrafo único com o desmembramento em §§ 1º e 2º pelo Conv. ICMS 39/88, efeitos a partir de 21.10.88)
Cláusula décima As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

Cláusula décima primeira Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:
I - se o embarque se processar na Unidade da Federação do remetente, na forma prevista na cláusula nona;
II - se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, com uma via adicional, que será entregue ao Fisco estadual do local do embarque, observado, quanto às demais, o disposto na cláusula nona.

Cláusula décima segunda Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, o contribuinte apresentará, à repartição fiscal estadual a que esteja vinculado, a 1ª.e 2ª.vias da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, com a seguinte destinação:
I - a 1ª.e 2ª.vias da Nota Fiscal, visadas pela repartição referida no caput desta cláusula, acompanharão a mercadoria e ser]ao entregues, pelo transportador, ao destinatário;
II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para fins do artigo 49 do Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais; (Redação dada ao inciso II pelo Conv. ICM 42/84, efeitos a partir de 31.12.84)III - 1 (uma) via adicional será retida pela repartição fiscal que visou o documento fiscal a que alude o caput desta cláusula.

Cláusula décima terceira As vias adicionais, previstas nas cláusulas décima primeira e décima segunda, poderão ser substituídas por cópias reprográficas da 1ª.via da Nota Fiscal.

Cláusula décima quarta O contribuinte entregará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior, emitida de conformidade com a legislação pertinente.

Parágrafo único. A listagem poderá ser substituída por via da Nota Fiscal.

Cláusula décima quinta O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das Unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, facultado ao Estado de origem exigir uma via da mencionada listagem.

§ 1º Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:
1. número, série e data da emissão da Nota Fiscal;
2. nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
3. valores totais das mercadorias;
4. valores do IPI e do ICM;
5. valor da operação.

§ 2º Na elaboração da listagem serão observadas:
1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior da mudança de CEP;
2. ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;
3. ordem crescente de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

§ 3º Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

§ 4º A listagem remetida a cada Unidade federativa restringir-se-á aos destinatários nela localizados.


SEÇÃO II
Da Nota Fiscal De Entrada

Cláusula décima sexta A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem seqüencial, as seguintes indicações: (Redação dada a cláusula décima sexta pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.)
I - data da emissão;
II - CGC do estabelecimento emitente;
III - inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV - unidade da Federação do estabelecimento emitente;
V - CGC do estabelecimento remetente;
VI - inscrição estadual do estabelecimento remetente;
VII - unidade da Federação do estabelecimento remetente;
VIII - série e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada;
IX - valor do IPI;
X - base de cálculo do ICM;
XI - alíquota do ICM;
XII - valor do ICM;
XIII - data da efetiva entrada.
§ 1º Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX deverá ser suprimido.
§ 2º As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.;

SEÇÃO III
Das Disposições Comuns Aos Documentos Fiscais

Cláusula décima sétima No caso de impossibilidade técnica para a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada por processamento de dados, em caráter excepcional poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.; (Redação dada a cláusula décima sétima pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.)

SEÇÃO III
Das Disposições Comuns
Aos Documentos Fiscais

Cláusula décima oitava As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

SEÇÃO IV
Dos Formulários Destinados
À Emissão De Documentos Fiscais

SUBSEÇÃO I
Das Disposições Comuns Aos Formulários Destinados
À Emissão De Documentos Fiscais

Cláusula décima nona Os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada deverão: (Redação dada a cláusula décima nona pelo Conv. ICM 39/88 , efeitos a partir de 21.10.88.)
I - ser numerados tipograficamente, por espécie, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite.
II - ser impressos tipograficamente, facultada, no que se refere à identificação do emitente, a impressão por processamento de dados do:
a) endereço do estabelecimento;
b) número de inscrição no CGC; e
c) número de inscrição estadual;
III - ter o número da Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada impresso por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;
IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade de impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
V - quando inutilizados antes de se transformarem em Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota Fiscal de Entrada, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento encomendante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
Cláusula vigésima A empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de notas fiscais da mesma espécie. (Redação dada a cláusula vigésima pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.)

§ 1º Localizando-se os estabelecimentos em unidade da Federação diversas, os números das autorizações para impressão de documentos fiscais, de que trata o inciso IV da Cláusula anterior, deverão ser precedidos das siglas das respectivas unidades da Federação.

§ 2º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 3º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja apreciação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado.;


SUBSEÇÃO II
Da Autorização Para Confecção De Formulários
Destinados À Emissão De Documentos Fiscais

Cláusula vigésima primeira Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente dos fiscos estaduais a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos no SINIEF.

§ 1º Na hipótese da cláusula anterior, serão solicitadas tantas autorizações quantos forem os estabelecimentos usuários, nelas se indicando os dados cadastrais de todos eles, bem como a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum.

§ 2º Será permitida a solicitação de Autorização única ao contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento no mesmo Estado.

§ 3º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª.via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal, anotará nessa via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.


CAPÍTULO IV
Da Escrita Fiscal
SEÇÃO I
Do Registro Fiscal

Cláusula vigésima segunda Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

Cláusula vigésima terceira O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o presente Convênio.
Cláusula vigésima quarta o arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações: (Nova redação dada a cláusula vigésima quarta pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88)
I - identificação do registro: tipo e situação;
II - data de lançamento;
III - CGC do emitente/destinatário;
IV - inscrição estadual do emitente/destinatário;
V - unidade da Federação do emitente/destinatário;
VI - identificação do documento fiscal: série, subsérie e número de ordem;
VII - Código Fiscal de Operações;
VIII - valores a serem consignados nos livros Registros de Entradas ou Registros de saídas; e
IX - Código da Situação Tributária da Operação, federal e estadual.

Parágrafo único. As informações correspondentes ao ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação.;

Cláusula vigésima quinta Revogada. (Revogada a cláusula vigésima quinta pelo Convênio ICM 39/88, efeitos a partir de.21.10.88.)
Cláusula vigésima sexta A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir; (Redação dada a cláusula vigésima sexta pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.)
Cláusula vigésima sétima Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata a cláusula vigésima segunda devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

SEÇÃO II
Da Escrituração Fiscal

Cláusula vigésima oitava Os livros fiscais previstos neste Convênio obedecerão aos modelos anexos. (Redação dada a cláusula vigésima oitava pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88)

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por processamento.

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4º Relativamente aos livros Registros de Entradas, Registros de Saídas e Registros de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.;


Cláusula vigésima nona Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento. (Redação dada a cláusula vigésima nona pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.)

Parágrafo único. No caso do livro Registro de Inventário, o prazo de 60 (sessenta) dias para fins de enfeixamento será contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.;


Cláusula trigésima Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste Convênio é permitida a escrituração em apartado, manual ou datilográfica ou por processamento de dados, das operações correspondentes a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e material de consumo, bem como a saídas nessas mesmas condições. (Redação dada a cláusula trigésima pelo Conv. ICM 25/86, efeitos a partir de 19.06.86.)

§ 1º Tratando-se de entradas de materiais de consumo, os documentos fiscais poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

§ 2º Ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transladados para o livro principal através do sistema.; (Redação dada ao § 2º pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.)


Cláusula trigésima primeira É facultada a escrituração de todo o período de apuração através de emissão única.

§ 1º Para os efeitos desta cláusula, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias, tomar-se-á por base o menor.

§ 2º Os livros fiscais escriturados por processamento deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

Cláusula trigésima segunda Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e dos Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

§ 1º O exercício da faculdade prevista nesta cláusula não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadorias.

§ 2º No formulário de que cuida esta cláusula, a utilização da coluna "Número de Lançamento" restringir-se-á ao correspondente número do lançamento relativo à entrada de mercadorias.

Cláusula trigésima terceira É facultada a utilização de códigos: (Redação dada a cláusula trigésima terceira pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.)
I - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos nos Livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Tabela de Códigos de Mercadorias", conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;


Cláusula trigésima quarta Os lançamentos constitutivos do Livro Registro de Entradas serão feitos e numerados em ordem cronológica de entrada.

CAPÍTULO V
Da Fiscalização

Cláusula trigésima quinta O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência. (Redação dada a cláusula trigésima quinta pelo Conv. ICM 32/85, efeitos a partir de 22.10.85.)
Cláusula trigésima sexta O contribuinte que escriturar livros fiscais por processamento de dados, quando exigido, fornecerá ao Fisco, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda nos impressos.

Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo assinalado nesta exigência fiscal. (Renumerado o § 1º para parágrafo único pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.)

§ 2º Revogado (Revogado o § 2º pelo Convênio ICM 39/88, efeitos a partir de. 21.10.88)


CAPÍTULO VI
Disposições Finais E Transitórias

Cláusula trigésima sétima Para os efeitos deste Convênio, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre o 1º de janeiro e 31 de dezembro; (Redação dada a cláusula trigésima sétima pelo Conv. ICM 39/88, efeitos a partir de 21.10.88.)
Cláusula trigésima oitava Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Convênio, as disposições contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), instituído pelo Convênio celebrado na Cidade do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Cláusula trigésima nona Na salvaguarda de seus interesses o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema de processamento de dados.

Cláusula quadragésima O signatários aprovarão, através de Protocolo, Manual de Orientação contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste Convênio.

Cláusula quadragésima primeira Os contribuintes, que já se utilizem de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, deverão adequar-se às disposições deste Convênio, na seguinte forma: (Redação dada a cláusula quadragésima primeira pelo Conv. ICM 31/84, efeitos a partir de 05.10.84.)
I - relativamente ao pedido de autorização previsto na cláusula segunda, formulá-lo até 31 de dezembro de 1984;
II - Relativamente às exigências da cláusula quinta:
a) quanto às operações de saída, até 31 de dezembro de 1985;
b) quanto às operações de entrada, até 30 de junho de 1986;
c) quanto à escrituração por processamento de dados, do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, até 31 de dezembro de 1986."III - relativamente às exigências do Capítulo III, até 30 de junho de 1985, para os estoques de impressos existentes na data da publicação deste Convênio.

Parágrafo único. Poderão os Estados exigir discriminação e comprovação dos estoques de formulários de que trata o inciso III.


Cláusula quadragésima segunda Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogados o Convênio AE 16/71, de 15 de dezembro de 1971, e a expressão "...inclusive através de processamento de dados...." da cláusula única do Convênio AE 9/72, de 22 de fevereiro de 1972.

Brasília, DF, 8 de maio de 1984.