Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
62
/89
05/30/1989
06/05/1989
10
05/06/89
1º/06/89*
Ementa:
Concede parcelamento de créditos tributários e dá outras providências.
Assunto:
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:
- Revogou a Portaria Circular 48/89;
- Revogou a Portaria Circular 57/89
Alterado por/Revogado por:
- Alterada pela Portaria Circular 89/89
-
Revogada
pela Portaria 35/2009
Observações:
* Validade até 30/06/89
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 062/89 - SEFAZ
Concede parcelamento de créditos tributários e dá outras providências.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
os termos do artigo 513 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual - RSTE, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25.07.86, com redação alterada pelo Decreto nº 181, de 15.07.87;
CONSIDERANDO
que o artigo 528 do RSTE, aprovado pelo Decreto nº 2.129/86, estabelece que a Secretaria da Fazenda baixará normas complementares para a concessão de parcelamento de débitos fiscais,
R E S O L V E:
Art. 1º
- Os créditos tributários constituídos por faltas relativas ao descumprimento da obrigação principal, inclusive os inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas, na forma abaixo:
I - Para pagamento integral do crédito tributário, à vista, o valor da multa será reduzido a 8%;
II - Para pagamento em até 03 (três) parcelas, o valor da multa será reduzido a:
a) 20%, quando se tratar de multa inferior a 100%;
b) 25%, quando se tratar de multa igual ou superior a 100%;
III - Para pagamento em até 6 (seis) parcelas, o valor da multa será reduzido a 50%;
IV - Para pagamento acima de 6 (seis) parcelas e até 12 (doze) parcelas, o valor da multa ser reduzido a 50%, com a atualização das parcelas vincendas de acordo com a Portaria Circular nº 029/89.
Art.
2º
- Os créditos tributários constituídos por descumprimento de obrigações acessórias, também poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas, da seguinte forma:
I - Para pagamento integral do crédito tributário, à vista, o valor da multa será reduzido a 30%;
II - Para pagamento em até 3 (três) parcelas, o valor da multa será reduzido a 50%;
III - Para pagamento em até 6 (seis) parcelas o valor da multa será reduzido a 70%;
IV - Para pagamento acima de 06 (seis) parcelas e até 12 (doze) parcelas, o valor da multa ser reduzido a 70%, com a atualização das parcelas vincendas de acordo com a Portaria Circular nº 029/89.
Art. 3º
- A concessão dos parcelamentos previstos nos artigos 1º e 2º, fica condicionada à quitação da primeira parcela no ato do pedido, na Exatoria de domicílio fiscal do contribuinte.
Art. 4º
- São competentes para deferir os pedidos de parcelamento de que trata esta Portaria Circular:
I - Os Superintendentes Regionais de Fazenda do domicílio fiscal do requerente, quando na esfera administrativa;
II - O Procurador Geral do Estado ou o Representante do Ministério Público Estadual, quando na esfera judicial.
Parágrafo único - Os Superintendentes Regionais de Fazenda deverão encaminhar mensalmente à CGAT, relatório englobado dos parcelamentos concedidos com redução de multa, fazendo constar número e data do Auto de Infração e Imposição de Multa, valor do crédito tributário, número de parcelas concedidas e Exatorias de domicílio do contribuinte.
Art. 5º
- A falta de recolhimento dentro do prazo de quaisquer parcelas subseqüentes á primeira, implicará na denúncia incontinente do acordo, e o crédito tributário remanescente ficará sujeito às normas do Sistema Tributário Estadual, devendo o órgão preparador refazer os cálculos e encaminhar o processo para inscrição em dívida ativa.
Art. 6º
- Poderá ser concedido reparcelamento, na forma estabelecida por esta Portaria Circular, aos créditos tributários que usufruíram dos benefícios da Portaria Circular nº 066/88, suas alterações posteriores e outras que concederam benefícios semelhantes, desde que os saldos remanescentes tenham seus valores corrigidos monetariamente até o ato do pedido.
Art. 7º
- O disposto nesta Portaria Circular só se aplica aos créditos tributários constituídos, que tenham fato gerador até dezembro/88.
Art. 8º
- Esta Portaria Circular entrará em vigor, na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º.06.89 a 30.06.89, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria Circular nº 048/89 e a 057/89.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá , 30 de maio de 1989.
FAUSTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Fazenda