Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:51
Complemento:/2020
Publicação:07/31/2020
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08), de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, bem como a redução de juros e multas, na forma que especifica
Assunto:Benefícios Fiscais
Redução de Base de Cálculo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 51, DE 30 DE JULHO DE 2020
. Consolidado até o Convênio ICMS 14/2021.
. Publicado no DOU de 31.07.2020, Seção 1, p. 24, pelo Despacho 52/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 17.08.2020, Seção 1, p. 33, pelo Ato Declaratório 14/2020.
. Alterado pelos Convênios ICMS 90/2020, 158/2020, 14/2021.
. Adesão dos Estados de AL, AP, ES, PA, RS e SC às disposições da cláusula segunda, pelo Convênio ICMS 90/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder redução em até 90% (noventa por cento) os juros e em até 90% (noventa por cento) as multas, relativos a créditos tributários decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE,bem como da atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2020, observado o disposto neste convênio e na legislação tributária estadual. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 90/2020) Parágrafo único. Fica condicionada à fruição da condição prevista nesta cláusula a celebração de um Termo de Ajuste de Conduta Tributária (TACT) junto à unidade federada.

Cláusula segunda Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, sem apropriação do crédito correspondente. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 90/2020) Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
I - até 30 de junho de 2021, em relação à cláusula primeira; e (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 14/2021, efeitos retroagidos a 1º.03.2021) II - até 31 de dezembro de 2040 em relação à cláusula segunda.