Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2548/2010
05/17/2010
05/17/2010
4
17/05/2010
1º/05/2010

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
NF-Serviço de Comunicação - NFSC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: Legislaçao Tributária- Retificado pelo Decreto 2.621/10
Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.518/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.548, DE 17 DE MAIO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 6, de 26 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2010;

CONSIDERANDO, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – revogado o inciso II do § 2º do artigo 420, além de se alterar, na forma assinalada, a anotação relativa à fundamentação convenial, inserida ao final do § 3º do mencionado artigo, mantido o respectivo texto:
“Art. 420 ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º ................................................................................................................
........................................................................................................................
II – (revogado)
.........................................................................................................................
§ 3º .................................................................................................................. (cf. § 6º da cláusula quinta do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010 – efeitos a partir de 1º de maio de 2010)

II – alterada a anotação relativa à fundamentação convenial, inserida ao final do § 4º-A do artigo 421, mantido o respectivo texto; alterado também o § 6º do referido artigo, além de se acrescentarem os §§ 7º e 8º ao mesmo preceito, como segue:
“Art. 421 .........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 4º-A .............................................................................................................. (cf. alínea c do inciso IV da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010 – efeitos a partir de 1º de maio de 2010)
........................................................................................................................
§ 6º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (cf. § 4º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, redação dada pelo Convênio ICMS 6/2010 – efeitos a partir de 1º de maio de 2010)
I – da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
II – da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;
III – dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final e os valores totais dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras, bem de outros valores que não compõem a base de cálculo; (Redação retificada pelo Dec. 2621/10, efeitos a partir de 1º.05.10) IV – o nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e endereço eletrônico. (Redação retificada pelo Dec. 2621/10, efeitos a partir de 1º.05.10) § 7º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 6º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação – NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação – NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (cf. § 5º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 6/2010 – efeitos a partir de 1º de maio de 2010)
§ 8º O arquivo texto referido no § 6º deste artigo poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definidos no Ato Cotepe. (cf. § 6º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98, acrescentado pelo Convênio ICMS 6/2010 – efeitos a partir de 1º de maio de 2010)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2010.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de maio de 2010, 189° da Independência e 122° da República.