Texto:
Cláusula segunda A redução poderá ser aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.
Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto na cláusula anterior não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefício fiscal.
Cláusula terceira O benefício estabelecido neste convênio não se aplica às prestações de serviço de transporte aéreo, disciplinadas no convênio, cujos benefícios encontram-se previstos no Convênio ICMS 120/96, de 13 de dezembro de 1996.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.