Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
60/2007
06/27/2007
07/03/2007
15
03/07/2007
03/07/2007

Ementa:Altera dispositivos da Portaria nº 169/2005-SEFAZ, de 19 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento Eletrônico do Termo de Apreensão e Depósito, Sistema TAD-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, institui o Termo de Apreensão e Depósito emitido por processamento eletrônico de dados – TAD-e, e dá outras providências.
Assunto:Termo de Apreensão e Depósito Eletrônico - TAD-e
Alterou/Revogou:DocLink para 169 - Alterou a Portaria 169/2005
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 223/2014
DocLink para 36 - Alterada pela Portaria 036/2015
DocLink para 84 - Revogada pela Portaria 084/2018
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 60/2007- SARP/SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 036/2015.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c inciso VIII e XIV do artigo 177 e inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 c/c inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e

CONSIDERANDO a necessidade de maior integração e sinergia nas ações desenvolvidas no âmbito da Fiscalização de Mercadorias em Trânsito com os órgãos componentes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda responsáveis por atividades relacionadas ao registro, acompanhamento, avaliação de impactos e controle concernentes às ordens judiciais, advindas da apreensão e depósito de mercadorias no exercício da fiscalização do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto nº 321, de 04 de junho de 2007; que dispôs sobre a nova estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda; nos artigos 84, incisos I, II e VI; 101; 104, I e II; 105, II; 106 e 116, incisos IV e X, todos do Decreto nº 8.362, de 1º de dezembro de 2006, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado e Fazenda, combinados com os artigos 18, incisos I, II e VI; 34, I, 35, II; 37; 38 e incisos IV e X do seu parágrafo único, todos da Portaria nº 25, de 24 de fevereiro de 2006, bem como a definição de circunscrições regionais de receita pública, pela Resolução nº 001-SARP/SEFAZ, de 17 de outubro de 2006;

R E S O L V E:

Art. 1º A Portaria nº 169/2005-SEFAZ, de 19 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as alterações descritas:
I – (revogado) (Revogado pela Port. 036/15)
II - alterado o artigo 3º:
“Art. 3º Compete à Gerência de Controle Digital de Trânsito a administração do Sistema TAD-e.

Parágrafo único O acesso ao Sistema TAD-e será autorizado mediante concessão de senha privativa ao servidor em exercício na fiscalização de mercadoria em trânsito e respectiva prestação de serviço de transporte em postos fiscais, fixos ou volantes e em pontos de embarque e desembarque de pessoas, cargas e mercadorias, bem como nas regionais vinculadas à Superintendência de Execução Desconcentrada.”

III – (revogado) (Revogado pela Port. 223/14) IV – (revogado) (Revogado pela Port. 223/14) V – (revogado) (Revogado pela Port. 223/14) VI – (revogado) (Revogado pela Port. 223/14) VII - acrescentados os §§ 1º a 5º ao artigo 8º:
“Art. 8º ..........................................................................................................................

§ 1º Será lavrado TAD-Ação Fiscal, previsto no inciso I deste artigo, também quando o trânsito das mercadorias estiver amparado por ordem judicial, para fins de registro do débito tributário no Sistema Conta Corrente.

§ 2º O TAD lavrado nos termos do parágrafo anterior produzirá ainda efeitos próprios do TAD-Verificação Fiscal, no que concerne à demanda de Serviço de Fiscalização, investigação, esclarecimento ou cumprimento da obrigação tributária em momento futuro.

§ 3º Sem prejuízo do disposto na Portaria Conjunta nº 001/SEFAZ/PGE/2003, de 13 de outubro de 2003, no caso do parágrafo anterior, ficam os servidores do grupo TAF responsáveis pela remessa de fotocópia do TAD-e, da ordem judicial e documentos que a instruírem, também, para a Gerência de Controle de Processos Judiciais, no prazo de (24) vinte e quatro horas, a contar da lavratura do respectivo TAD-e ou do recebimento da ordem, o que ocorrer primeiro, sob pena de responsabilidade funcional do servidor.

§ 4º Caso o termo final do prazo estipulado no parágrafo anterior ocorra em dia sem expediente na Secretaria de Estado de Fazenda, fica autorizada a prorrogação excepcional do prazo para o primeiro dia útil subseqüente.

§ 5º Por ocasião da alteração do TAD-e, o servidor deverá informar os seguintes dados no Sistema TAD-e:
a) número, ano, vara, juízo e comarca de origem relativos à ordem judicial;
b) existência de liminar, cautelar ou antecipação de tutela;
c) partes e magistrado;
d) data e determinação da ordem judicial.”

VIII – (revogado) (Revogado pela Port. 223/14) IX – (revogado) (Revogado pela Port. 223/14) X - alterado o caput do artigo 12 e revogado o seu parágrafo único:
“Art. 12 É obrigatória a indicação no Sistema TAD-e do remetente, do destinatário e do transportador da mercadoria, aplicando-se o disposto no artigo 10, para o registro dos dois primeiros.

Parágrafo único (revogado).”

XI – (revogado) (Revogado pela Port. 223/14) ......................................................................................................................................”
XII – (revogado) (Revogado pela Port. 223/14)
XIII – (revogado) (Revogado pela Port. 223/14)
XIV – alterados os incisos I e II do parágrafo único do artigo 20:
“Art.20 ............................................................................................................................

Parágrafo único ............................................................................................................
I – poderá ser efetuado pelo seu autor, pelo supervisor de jornada ou plantão ou pelas demais autoridades fazendária competentes, desde que autorizados pelos seus superiores hierárquicos ou, ainda, pelos Superintendentes da Superintendência de Execução Desconcentrada ou da Superintendência de Fiscalização;
II – o responsável pelo cancelamento do TAD-e deverá promover seu registro no respectivo Sistema, informando as causas que motivaram a medida;
...............................................................................................................”

XV – alterado o caput do artigo 24:
“Art. 24 Na hipótese de posto fiscal não informatizado, o supervisor de equipe ficará responsável, após cada término de jornada, pela inserção do TAD, manualmente lavrado, no Sistema TAD-e.
......................................................................................................................”

XVI – (revogado) (Revogado pela Port. 223/14)
XVII – (revogado) (Revogado pela Port. 223/14)
Art. 2º Ficam acrescentados os Anexos I e II à Portaria nº 169/2005-SEFAZ, revogando-se o seu Anexo Único.

Art. 3º (revogado) (Revogado pela Port. 036/15)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 27 de junho de 2007.

MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública
ANEXO I E II DA PORTARIA Nº 60/07 - SARP/SEFAZ
TAD – AÇÃO FISCAL

ANEXO  I E II DA PORTARIA Nº 60-2007.doc